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5 | - Número: 032 | 18 de Maio de 2012

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro dias por disciplina em cada ano letivo.

3 – Para efeitos da utilização do crédito semanal de 5 horas, previsto no n.º 1, cada unidade orgânica da Assembleia da República deve conciliar os interesses do serviço com os interesses do funcionário parlamentar estudante, elaborando sempre que se justifique, nomeadamente em dias de trabalhos parlamentares, escalas de serviço entre os interessados.
4 – Este crédito semanal de 5 horas não poderá ser utilizado nos dias de trabalhos parlamentares, salvo se os interessados não estiverem escalados nesse dia para prestar serviço.

Artigo 7.º Provas de avaliação

Para efeitos de aplicação do artigo anterior, consideram-se provas de avaliação, os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituam ou os complementem, desde que determinem direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

Artigo 8.º Férias

O funcionário parlamentar estudante tem direito a marcar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo dos dias de férias a que tem direito, por exigência das atividades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela unidade orgânica da Assembleia da República, onde o requerente exerce funções.

Artigo 9.º Licença sem remuneração

Durante o ano letivo, o funcionário parlamentar estudante, com fundamento em atividades escolares, pode gozar 10 dias úteis de licença sem remuneração, seguidos ou interpolados, desde que o requeira nos seguintes termos: a) Com 48 horas de antecedência, relativamente à data do início da licença requerida, pelo período de um dia; b) Com 8 dias de antecedência, relativamente à data do início da licença requerida, pelo período de dois a cinco dias; c) Com 15 dias de antecedência, relativamente à data do início da licença requerida, pelo período superior a 5 dias.

Artigo 10.º Cumulação de regimes

O funcionário parlamentar estudante não pode cumular os benefícios conferidos no regime previsto neste Regulamento com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins, designadamente, dispensa de trabalho para a frequência de aulas, prestação de provas de avaliação ou gozo de licenças com fundamento em atividades escolares.