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4 | - Número: 032 | 18 de Maio de 2012

doutoramento, em instituições de ensino, ou, ainda, curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.

Artigo 3.º Concessão do Estatuto de Funcionário Parlamentar Estudante

1 – A concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante depende da entrega, nos serviços competentes da Assembleia da República, de requerimento dirigido à Divisão de Recursos Humanos e Administração, acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado de matrícula do estabelecimento de ensino que o requerente vai frequentar; b) Horário das aulas que pretende frequentar, autenticado pelo competente serviço do estabelecimento de ensino e declaração respeitante ao aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior, no caso de já ter beneficiado do estatuto de funcionário parlamentar estudante; c) No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional, a declaração deve conter a referência à duração do curso.

2 – A Divisão de Recursos Humanos e Administração pode, a qualquer momento e quando os documentos referidos no número anterior se revelem insuficientes, solicitar outros documentos que comprovem a qualidade de funcionário parlamentar estudante que o requerente pretende ver reconhecida.

Artigo 4.º Prazo para apresentação do pedido

O requerimento e documentos identificados no artigo anterior devem ser entregues na data do ato da matrícula ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 10 dias úteis após o início das aulas.

Artigo 5.º Horário escolar

O funcionário parlamentar estudante tem o dever de optar, de entre os vários horários escolares existentes no estabelecimento de ensino que pretende frequentar, pelo horário que seja mais compatível com as suas obrigações profissionais.

Artigo 6.º Dispensa de trabalho

1 – O funcionário parlamentar estudante beneficia da dispensa do exercício de funções parlamentares, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de serviço, até um máximo de 5 horas semanais, para os fins a que este estatuto é concedido, designadamente para frequência de aulas no estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado.
2 – Para além do direito previsto no número anterior, o funcionário parlamentar estudante goza, também, do direito de dispensa do exercício de funções parlamentares, para a prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos: a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o dia da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;