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2 | - Número: 011 | 27 de Julho de 2013

PROVEDOR DE JUSTIÇA Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Relatório anual do Provedor de Justiça relativo a 2011

PARTE I – CONSIDERANDOS

Enquadramento histórico: a figura do Ombudsman O Provedor de Justiça, enquanto instituição social e política, encontra as suas origens na necessidade historicamente reconhecida de mediação, sobretudo entre as instâncias do poder público – administrativo ou governamental – e os cidadãos.
O surgimento desta instância de mediação cumpriria, assim, dois desígnios convergentes de sentido oposto. Satisfazendo por um lado a necessidade sentida pelos governantes de quem pudesse zelar pelo cumprimento da lei e o bom funcionamento da Administração e receber as queixas do povo, garantia por outro lado alguma defesa aos cidadãos perante a arbitrária ou injusta atuação de poderes públicos dotados de ius imperii, num quadro em que a composição do conflito por via da intervenção persuasiva do mediador esbatia o confronto aberto de posições tendencialmente desfavorável aos cidadãos.
Encontrando no trilho da História elementos que confirmam configurações diversificadas e diferentes àmbitos de intervenção deste “poder” de mediação, ç no Ombudsman nórdico – particularmente na configuração que assume na Suécia a partir do início do século XIX – que podemos identificar os traços nucleares da configuração do Provedor dos nossos dias.
Restarão ainda hoje nas funções do Provedor de Justiça inúmeras semelhanças com as responsabilidades atribuídas aos altos funcionários dos reis egípcios e dos imperadores chineses da Dinastia Han, aos censores da República romana ou até ao Ouvidor-Geral indicado pela Coroa portuguesa para exercer funções no Brasil.
No entanto, é com a eleição do primeiro Ombudsman pelo Parlamento sueco (Riksdag) em 1810 que encontramos, pela primeira vez, o enquadramento institucional e a conformação funcional que caracterizam o conceito de Provedor atualmente adotado por cerca de 120 países.
A figura do Ombudsman sueco confirmou, até no seu significado etimológico – Ombud (representante, mandatário, procurador) + man (pessoa) – a perenidade do desígnio da representação e defesa dos cidadãos perante o Estado, acrescentando-lhe uma consagração institucional inovadora caracterizada por um conjunto significativo de competências e possibilidades de atuação concreta bem como de garantias de independência, imparcialidade e isenção relativamente aos poderes por si “fiscalizados”.

Enquadramento constitucional e legal O relevo político-constitucional do Provedor de Justiça tem tradução no enquadramento atribuído pelo artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto do Provedor de Justiça (EPJ), aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.
É de referir que se trata de uma instituição criada no quadro político resultante da Revolução de 25 de Abril de 1974, através do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de abril, antes mesmo da aprovação da Constituição.
Como características fundamentais do Provedor de Justiça podemos apontar as seguintes: 1 – A legitimidade democrática na escolha do titular, com a eleição pelo Parlamento por maioria de dois terços [artigo 166.º, alínea i) da CRP], devendo cumprir um mandato de quatro anos (artigo 6.º, n.º 1, do EPJ), renovável apenas por uma vez; 2 – A independência no exercício das funções, traduzindo-se num conjunto de garantias funcionais e incompatibilidades que reforçam a sua imparcialidade e isenção como sejam as imunidades do seu titular (imunidade criminal, exclusão de responsabilidade por atos de sua livre expressão ou opinião – artigo 8.º EPJ), a inamovibilidade antes de cessado o período do mandato, a equiparação protocolar a ministro (artigo 9.º EPJ), a disponibilidade de um gabinete de apoio pessoal e direto (artigo 10.º EPJ), as incompatibilidades previstas no artigo 11.º EPJ e o sigilo a que está obrigado pela natureza de certos factos que venha a conhecer no exercício de funções (artigo 12.º), as garantias de autoridade (artigos 18.º e 19.º EPJ) e a