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4 | - Número: 011 | 27 de Julho de 2013

quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes; b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos; c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

O âmbito de atuação do Provedor de Justiça ç vasto, podendo incidir nas “relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias” (artigo 2.º, n.º 2 EPJ) mas excluindo-se nos casos em que já esteja a intervir a função judicial.
Não dispondo dos instrumentos coativos de que dispõem outros órgãos constitucionais, o Provedor de Justiça atua com base em critérios de legalidade e juridicidade mas também com base em critérios de justiça material, beneficiando a sua atuação de uma margem de subjetividade que possibilita a utilização de critérios mais amplos para aferição da realização da justiça em cada caso concreto, enriquecendo potencialmente a sua atuação no plano jurídico-formal.
O recurso dos cidadãos ao Provedor de Justiça faz-se através do exercício do direito de queixa constitucionalmente consagrado (artigo 23.º, n.º 1, CRP), utilizando os recursos comunicacionais à disposição dos cidadãos, incluindo a comunicação de queixa por via eletrónica a partir de formulário disponibilizado no sítio eletrónico do Provedor de Justiça (www.provedor-jus.pt).
As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça são objeto de uma apreciação preliminar (artigo 27.º EPJ) destinada a avaliar a sua admissibilidade, sendo as queixas admitidas objeto de uma fase de instrução destinada à recolha de todos os elementos considerados relevantes para a decisão. Da decisão da queixa pode resultar uma recomendação no sentido de ser evitada ou reparada a injustiça mas também o seu arquivamento (artigo 31.º EPJ), o encaminhamento para outro mecanismo de tutela mais apropriado (artigo 32.º EPJ) ou, nos casos de pouca gravidade, uma mera “chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas” (artigo 33.º EPJ).
Nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, “o Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.” De acordo com os artigos 238.º e 239.º do Regimento da Assembleia da República, o relatório anual do Provedor de Justiça é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria, procedendo esta ao seu exame até 60 dias após a respetiva receção e podendo solicitar a comparência do Provedor de Justiça para prestar esclarecimentos sobre o mesmo. Ainda de acordo com aqueles preceitos regimentais, a comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário, devendo o Presidente da Assembleia, até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, incluir na ordem do dia a apreciação do relatório.

O Relatório Anual de Actividades de 2011 O Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2011 deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de Maio de 2012, data em que S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República o remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No sentido de aprofundar a análise do referido Relatório, o Sr. Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa, foi ouvido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 27 de Junho de 2012.
O Sr. Provedor de Justiça teve então oportunidade de prestar os esclarecimentos que entendeu relevantes para a análise do Relatório, bem como de responder a diversas questões colocadas, estando disponível para consulta o respetivo vídeo da audição em http://srvvideo2.parlamento.pt/videoscanal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20120627cacdlg.wmv.