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3 | - Número: 011 | 27 de Julho de 2013

autonomia administrativa e financeira da Provedoria de Justiça (artigo 40.º, n.os 2 e 3 EPJ). Refira-se ainda como relevante a possibilidade do Provedor de Justiça desencadear a sua intervenção independentemente de queixa e em paralelo com a intervenção de meios graciosos e contenciosos (artigo 4.º EPJ); 3 – O controlo da atividade administrativa, traduzido na possibilidade de intervenção sobre toda a atividade administrativa, incluindo a resultante de competências administrativas exercidas pela Assembleia da República e pelos Tribunais, dispondo de amplos poderes instrutórios para intervir sobre ações ou omissões injustas ou ilegais de todo e qualquer poder público, com respeito pelos limites impostos pelo artigo 22 do EPJ ou a observar em matçria de segredo de justiça e “nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais” (artigo 29.º, n.º 3 EPJ). O Provedor de Justiça não deve abster-se de contribuir para aperfeiçoar a produção legislativa (artigo 20.º, n.º 1, b) EPJ); 4 – O poder de recomendar comportamentos aos poderes públicos com vista à reparação de ilegalidades ou injustiças, a par do exercício de outros meios informais, vinculando os destinatários das recomendações aos deveres de comunicar a posição assumida no prazo de 60 dias (artigo 38.º, n.º 2, EPJ) e de fundamentar no caso de recusa (artigo 38.º, n.º 3, EPJ); 5 – O direito à cooperação dos órgãos e serviços sujeitos à fiscalização do Provedor de Justiça nos atos de investigação que se mostrem necessários, que não fica limitado ao simples pedido de informações ou de serem facultados documentos, antes se admitindo que o Provedor de Justiça determine às próprias entidades visadas a realização de exames, vistorias ou inspeções; 6 – A legitimidade do Provedor de Justiça junto do contencioso constitucional, atribuindo-lhe o poder de pedir a apreciação e declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral de normas (artigo 281, n.º 2, d), da CRP] e, tal como o Presidente da República [e em certos casos como os presidentes das assembleias legislativas regionais), a iniciativa de requerer a apreciação e verificação do "não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais" (artigo 283.º, n.º 1, da CRP).

Nos termos da Constituição e da Lei, designadamente do Estatuto do Provedor de Justiça, ao Provedor compete: a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respetivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas; c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade; d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo; e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas; f) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição; g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a verificação da inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição.

Para garantir o cumprimento daquelas competências, o Provedor de Justiça dispõe dos seguintes poderes: a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer sector da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a