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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

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AUDITOR JURÍDICO

RELATÓRIO ANUAL REFERENTE AO ANO DE 2013

I

ÂMBITO FUNCIONAL

O Auditor Jurídico que subscreve o presente Relatório iniciou funções em 1 de Setembro de 2013.

O capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º

77/88, de 1 de Julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), sob o título "Serviços da AR", estipula na

secção II quais os órgãos e serviços na dependência direta do Presidente, que são: O Secretário-Geral, o

Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.

Assinale-se que as novas Leis Orgânicas dos diversos Ministérios, publicadas em 2006 na sequência da

reforma introduzida pelo "PRACE", deixaram de prever a existência de Auditorias Jurídicas e de Auditores

Jurídicos, mantendo-se, estes, em diversos Ministérios, por força, exclusivamente, da disposição legal ínsita

no Estatuto do Ministério Público (n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 47/86, na versão da Lei n.º 60/98, de 27/8) que

prevê que "junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um

procurador-geral adjunto com a categoria de auditor jurídico".

Mas, no caso da Assembleia da República, para além desta previsão no Estatuto do Ministério Público, a

existência de Auditor Jurídico continua especialmente prevista, como se disse, na Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, estipulando o n.º 4 do artigo 26.º desta Lei

Orgânica que: "o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e

exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República”.

É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de

30/7, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde

então, uma pessoa coletiva de direito público distinta da pessoa coletiva "Estado" (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

O âmbito funcional do Auditor Jurídico encontra-se balizado no artigo 26.º da LOFAR:

1. O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2. Compete aoauditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe

forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da

República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente

a nomeação de pessoas com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a

Assembleia seja interessada.

II

INSTALAÇÕES

Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única

sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias, (cfr. o relatório de 1992).

Atualmente, e desde há vários anos, está instalado na "Casa Amarela", defronte do Palácio. Inicialmente

dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões e outra de

arquivo, sendo que desde Fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afecta a