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II SÉRIE-E — NÚMERO 16

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SECRETÁRIO-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Programa de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a

Assembleia Nacional da República de Angola 2015/2016

I. Enquadramento do Programa

Considerando que o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a

Assembleia da República de Portugal, celebrado aos 14 de Março de 2003, constituiu o quadro formal para a

instituição de um mecanismo de cooperação, no domínio parlamentar, e para o fortalecimento da capacidade

institucional das respetivas Administrações Parlamentares;

Considerando ainda a Carta de Intenções assinada pelas Administrações Parlamentares da República de

Angola e da República de Portugal aos 27 de Maio de 2011, perante o interesse de institucionalizar

mecanismos de cooperação parlamentar entre os serviços dos dois parlamentos;

Os Secretários-Gerais de ambos parlamentos, adiante designados por Partes, acordam o presente

Programa de Cooperação para 2015/2016, nos seguintes termos:

II. Objetivo

O presente Programa de Cooperação tem por objetivo a implementação doProtocolo de Cooperação entre

a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, celebrado aos 14 de

Março de 2003, pelos respetivos Presidentes, nos domínios que dizem respeito às Administrações

Parlamentares.

III. Princípios

O presente Programa obedece aos seguintes princípios:

1. As ações constantes do Programa devem ser realizadas em Angola e em Portugal, comportando ações

de estágio on job, seminários e cursos de curta duração.

2. As ações de estágio on job referidas no número anterior não devem exceder a um prazo de cinco (5)

dias, salvo acordo prévio em contrário das Partes.

3. Os cursos referidos no número um podem ser ministrados nas instalações de ambos parlamentos ou em

instituições especializadas.

4. Independentemente das ações previstas no Programa, as Partes podem acordar a realização de outras

que se reputem relevantes para as duas Administrações Parlamentares.

5. Na organização e realização de seminários, fica aberta a participação de outros parlamentos da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

6. Durante a realização das ações previstas no Programa, as delegações visitantes não devem exceder

um máximo de três (3) membros, salvo acordo prévio em contrário das Partes.

7. As Partes devem assegurar as condições necessárias à implementação do Programa, nos termos

seguintes:

a) São da responsabilidade de cada parlamento:

i. O pagamento de passagens aéreas e subsídios diários dos seus funcionários parlamentares;

ii. A garantia do seguro de vida da viagem dos seus funcionários parlamentares.

b) São de responsabilidade do parlamento anfitrião:

i. O alojamento, a alimentação e o transporte local dos funcionários que se encontrem a realizar

trabalhos específicos ou ações de formação;

ii. O pagamento de passagens aéreas e de honorários para os facilitadores das ações de formação;