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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

2

AUDITOR JURÍDICO

Relatório anual relativo ao ano de 2015

I

ÂMBITO FUNCIONAL

A Auditora Jurídica que subscreve o presente Relatório iniciou funções na Assembleia da República em 1

de Setembro de 2013, imediatamente após ter exercido as mesmas funções no Ministério da Administração

Interna.

*

O Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º

77/88, de 1 de Julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), sob o título «Serviços da Assembleia da

República», estipula, na Secção II, que são órgãos e serviços na dependência direta do Presidente da

Assembleia da República: o Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.

Quanto ao Auditor Jurídico há que assinalar que a sua existência não se encontra atualmente prevista na

estrutura organizatória da Administração Central do Estado. Com efeito, a partir de 2006, as leis orgânicas dos

diversos ministérios publicadas em cumprimento das orientações gerais e especiais estabelecidas no âmbito do

«Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado» (PRACE), aprovado pelas Resoluções do

Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e 39/2006, de 21 de Abril de 2006, deixaram de prever a

existência de auditorias jurídicas e de auditores Jurídicos, mantendo-se, estes, a partir de então, em inúmeros

ministérios por via da habilitação legal constante do artigo 44.º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela

Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e republicado, após sucessivas alterações, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto),

que estabelece:

«Artigo 44.º

Auditores jurídicos

1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões

Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo

Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a

órgãos próprios.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério

da Justiça.»

No caso da Assembleia da República, a existência de um auditor jurídico, encontra-se especialmente

prevista, como se disse, na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República

(adiante LOFAR), estipulando o seu artigo 26.º, n.º 4, que «o cargo de auditor jurídico será exercido por um

procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o

Presidente da Assembleia da República».

É de salientar, ainda, o facto de a partir da alteração e republicação da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º

28/2003, de 30 de Julho, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria,

tornando-se, assim, e desde então, uma pessoa coletiva de direito público, distinta da pessoa coletiva «Estado»

(cf., a este propósito, o artigo 1.º, n.º 2, da LOFAR), sem que a existência, na respetiva estrutura organizativa,

de um auditor jurídico, nos moldes que vinham da versão originária da lei, tivesse sido, apesar disso, posta em

causa pelo legislador.