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11 DE ABRIL DE 2016

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O âmbito funcional dos auditores jurídicos encontra-se balizado no artigo 45.º do Estatuto do Ministério

Público, nos seguintes termos:

«Artigo 45.º

Competência

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da

Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,

cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais

de um ministério.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre

a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam

funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República com direito a voto.»

No caso específico da Assembleia da República, o âmbito funcional do Auditor Jurídico é objeto de

normação específica no artigo 26.º da LOFAR, que lhe atribui competências também no domínio do contencioso

administrativo, como seguidamente se transcreve:

«Artigo 26.º

Âmbito funcional e designação

1 - O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2 - Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe

forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da

República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente

a nomeação de pessoas com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia

seja interessada.

4 – O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos

termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República»

De notar, por outro lado, que no domínio dos processos da competência dos tribunais administrativos,

sendo embora obrigatória a constituição de advogado, o artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos (CPTA) permite a representação em juízo das pessoas coletivas de direito público ou dos

ministérios por licenciado em Direito, com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito,

caso em que a competência para tal designação pertence, por força da lei, «ao auditor jurídico ou ao responsável

máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério», conforme determina a parte final do n.º 3

do referido preceito.