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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

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- Contra-alegações, em 6 de Julho de 2015, no recurso do acórdão do STA proferida na ação

administrativa especial n.º 729/14 (STA), que absolveu a Assembleia da República da instância.

- Contestação, em 2 de Setembro de 2015, na ação administrativa especial n.º 731/15 (STA);

- Contestação, em 7 de Outubro de 2015, na ação administrativa especial n.º 922/15 (STA);

- Contestação, em 1 de Outubro de 2015, na ação administrativa especial n.º 1811/15.8BELSB (TAC

Lisboa);

- Contestação, em 12 de Novembro de 2015, na ação administrativa comum n.º 1254/15 (STA).

De referir ainda que durante o ano de 2015 não foi interposto nenhum recurso jurisdicional uma vez que a

Assembleia da República obteve integral ganho de causa nas ações judiciais decididas ao longo do ano a que

respeita o presente relatório.

Quanto às competências em matéria consultiva (artigo 26.º, n.º 1, da LOFAR) foram durante o ano de 2015

emitidos, a solicitação do Presidente da Assembleia da República (nalguns casos sob proposta dos Serviços),

os seguintes pareceres/informações:

(1) Parecer AUJUR n.º 1/2015, em 17 de Fevereiro de 2015, sobre várias questões relacionadas com

a aplicação do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação às entidades administrativas

independentes e aos deputados à Assembleia da República;

(2) Informação s/nº, datada de 23 de Junho de 2015), sobre questões atinentes a execução da

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2015 (transladação para o Panteão Nacional dos restos

mortais de Eusébio da Silva Ferreira);

(3) Parecer AUJUR n.º 2/2015, em 7 de Julho de 2015, sobre o pagamento dos vencimentos

extraordinários de Junho e Dezembro aos deputados da XII Legislatura;

(4) Informação s/nº, datada de 17 de Setembro de 2015, sobre a sequência a dar a um requerimento

que dois advogados dirigiram ao Presidente da Assembleia da República pedindo que fosse posto cobro a

atuação alegadamente ilegal da Administração fiscal relacionada com o regime excecional de regularização

de dívidas de taxas de portagem e coimas associadas, aprovado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho;

(5) Parecer AUJUR n.º 3/2015, em 22 de Outubro de 2015, sobre a interpretação do n.º 7 do artigo 14.º

do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (pagamento de complementos remuneratórios a trabalhadores

em regime de cedência de interesse público);

(6) Parecer AUJUR n.º 4/2015, em 7 de Dezembro de 2015, sobre requerimento dirigido ao Presidente

da Assembleia da República por parte da associação cívica «Transparência e Integridade»;

(7) Parecer AUJUR nº 5/2015, em 18 de Dezembro de 2015, sobre a interpretação dos artigos 17.º e

18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (critério a observar na repartição da subvenção pública da

campanha eleitoral para as eleições legislativas quando haja partidos que concorrem em nome próprio e

em coligação partidária).

Tendo em consideração o clima de entreajuda e colaboração recíproca que tem pautado as relações entre

o Auditor Jurídico e os serviços da Assembleia da República, veio a Auditora Jurídica a prestar, dentro das

disponibilidades do serviço a seu cargo, o apoio jurídico que lhe foi diretamente solicitado quer por parte do

Secretário-Geral quer de outros titulares de cargos dirigentes, havendo neste âmbito a registar, até pela

expressão significativa de que se revestiu, a seguinte atividade:

(1) Análise (datada de 30 de Março de 2015) sobre matéria relacionada com a aplicação de uma coima

à Assembleia da República em processo de contraordenacional e sobre a justificação de interposição de

recurso dessa decisão para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância;