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O sangue derramado em França foi lamentado pelos vários continentes. As vidas perdi-das no Mediterrâneo foram choradas por pessoas de diversas nacionalidades. A destruição proveniente dos conflitos bélicos que dizimam o Médio Oriente propaga-se a todo o globo. Estes e outros dilemas que se vivenciaram em 2015 deixaram a nu a incapacidade de, cada um por si, os evitar, restando-nos uma atitude consequente e reativa. Podemos fazer mais. Devemos fazer mais. Devemos fazer mais como comunidade. Devemos fazer mais, ousamos dizer, como comunidade – e comunidade vai aqui empregue não no sentido exclusivamente atado à juridicidade mas, antes e de maneira decisiva, ligado às noções fortes da filosofia política – europeia ou mesmo mundial.

O Provedor de Justiça é, necessariamente, um órgão do Estado e, nesse sentido, a sua influência e a sua capacidade de intervenção, de persuasão e de dissuasão se fará sempre no espaço comunitário português. É neste plano mais próximo que repousa a legitimidade e o sentido constitutivo da figura do Provedor de Justiça. Com efeito, se o decurso do tempo tem demonstrado que o âmbito de intervenção deste órgão do Estado tem sido progressi-vamente alargado, é também certo que esse movimento encontra, em grande medida, o seu fundamento em dimensões da própria matriz do Provedor de Justiça. A independência, a autonomia e a proximidade junto do cidadão, têm sido absolutamente essenciais ao desen-volvimento da sua atividade, conduzindo, por essa razão, ao fortalecimento da relação de confiança biunívoca que este estabelece com a comunidade. Dito de um outro jeito: se hoje a atuação do Provedor de Justiça vai para além da queixa apresentada pelo cidadão é porque, no passado e no presente, soube o Provedor de Justiça curar das questões que, dia após dia, e de um modo muito intenso, lhe foram sendo colocadas. Como o tem sido expresso em cada um dos Relatórios que anualmente são apresentados à Assembleia da República, e em que o do presente ano não é exceção, muito do trabalho quotidiano do Provedor de Justiça passa, por sobre tudo, pelo tratamento de queixas. Queixas que chegam de várias formas, por diversas razões, mas sempre com a expectativa de que a justiça seja alcançada, a ilegalidade reparada ou a incompreensão seja esclarecida. Queixas que, no fundo, são, ao mesmo tempo, representativas da heterogeneidade social que caracteriza a nossa comunidade e da comple-xidade dos problemas que hoje se fazem sentir.

Mas, por outro lado, não é menos verdade que o Provedor de Justiça é também um órgão que defende e a tutela os direitos humanos fundamentais em toda e qualquer circunstância. E, ao dizer-se isto, está-se a potenciar o sentido universalista da sua capacidade de inter-venção, o qual, ancorado na sua identidade nacional forte, ganha singular densidade na sua cooperação institucional.

São plurais os laços com que se tece a teia relacional do Provedor de Justiça além-fron-teiras. São organizações e entidades internacionais, de âmbito universal ou regional, aquelas com quem este órgão do Estado coopera, como sejam o Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos direitos Humanos, a Agência de

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