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não faltaram os traços ou a “sfumatura” de um período revolucionário, foram os alicerces para uma outra configuração do Estado. Um Estado que passou, desde então, a reconhecer, entre outras coisas, os seus cidadãos como seres livres. Como seres iguais.

O reconhecimento da existência de direitos que, pela sua essencialidade, não podem ser arbitrariamente espezinhados estimulou, na nossa comunidade, a criação de diversos meca-nismos de tutela dos direitos humanos. Somente em um Estado de direito democrático se pode conceber uma instituição como o Provedor de Justiça. Um órgão do Estado que zele pelos direitos, liberdades, garantias e legítimos interesses dos cidadãos em face de uma atuação incorreta ou inadequada das entidades que exercem poderes públicos. Mas mais. O recorte da competência material do Provedor de Justiça não se esgota na apreciação das queixas que lhe são dirigidas; a definição da sua primacial missão consubstancia um quid diferenciador da instituição que lhe serviu de inspiração – o Ombudsman sueco – e coloca o acento tónico da sua função na constante promoção e inabalável defesa dos direitos huma-nos. Por esta razão, o Provedor de Justiça pode, ad exemplum, e por sua iniciativa, abrir procedimentos se considerar que direitos fundamentais dos seus concidadãos estão a ser vio-lados. Este plus determina, assim, que este órgão do Estado seja perspetivado, de igual jeito, como um Ombudsman dos direitos humanos, passando inclusivamente a ser, desde 1999, a Instituição Nacional de Direitos Humanos, devidamente acreditada como tal pelo compe-tente organismo das Nações Unidas. A atribuição desta qualidade não só gratifica o trabalho já desenvolvido em matéria de direitos humanos, como transforma o Provedor de Justiça em um interlocutor privilegiado junto de organizações – nacionais e internacionais – dedicadas a esta temática. A importância que os direitos humanos assumem não tem, por conseguinte, fronteiras. Não tem línguas, culturas, etnias ou religiões. É, dito de outro modo, uma preo-cupação universalista, o que se reflete não só nas instituições com que este órgão do Estado dialoga e colabora, mas espraia-se, com igual intensidade, na pública reação a acontecimen-tos que, pelo modo como (des)respeitam o ser humano, não podem ser silenciados.

Às referidas vestes do Provedor de Justiça, juntou-se, no ano de 2013, uma outra: a de Mecanismo Nacional de Prevenção. Cumpre, hoje em dia, a este órgão do Estado verificar, destarte, se as pessoas privadas da liberdade estão a ser condignamente tratadas. A cela de uma prisão, o quarto de um hospital psiquiátrico ou o aposento de jovens institucionalizados em centros educativos não podem ignorar, em circunstância alguma, que ali se encontram pessoas. Pessoas que sentem frio e calor. Pessoas que podem estar doentes e necessitar de assistência médica. Pessoas que têm direito a continuar a sua formação escolar e a trabalhar. Pessoas que têm direito a manter o contacto com os seus familiares e amigos. Pessoas que têm direito a que respeitem a sua privacidade e intimidade. Pessoas que têm direito a serem, tão-só – e não é coisa pouca –, tratadas como pessoas.

1975 a 2015. São 40 anos de existência de uma instituição que, sendo um órgão do Estado, foi concebida para, por sobre tudo, servir. Para servir de forma direta, imediata e informal. Servir, desde logo, o cidadão, que encontra no Provedor de Justiça alguém que

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II SÉRIE-E — NÚMERO 16________________________________________________________________________________________

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