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1. O Mecanismo Nacional de Prevenção

1.1. Dizeres prévios

No dia 11 de março de 1989, entrou em vigor, na ordem jurídica portuguesa, a Con-venção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradan-tes (CAT)(1), instrumento jurídico que visa a adoção, por parte dos Estados que a ratifi-caram, de medidas preventivas e repressoras de comportamentos ofensivos da dignidade de pessoas que se encontrem em situação de reclusão.(2) O decurso do tempo mostrou, porém, serem necessárias outras medidas por forma a lograr tal desiderato. Esta circuns-tância promoveu a criação de um Protocolo Facultativo à referida convenção (PFCAT)(3), o qual determina a realização de visitas regulares a locais privativos da liberdade, de modo a assegurar que as pessoas que ali se encontram estão a ser tratadas condignamente.

De acordo com o disposto no PFCAT, as aludidas visitas devem ser feitas por organis-mos internacionais – como seja o Subcomité para a Prevenção da Tortura (SPT) –, bem como por organismos nacionais independentes. Em consequência, o início da vigência do PFCAT, em Portugal, conduziu à designação de um Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP), função que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio(4), foi atribuída ao Provedor de Justiça.

1.2. O Mecanismo Nacional de Prevenção

A par das funções desenvolvidas pelo Provedor de Justiça na apreciação das queixas que os cidadãos lhe dirigem e como Instituição Nacional de Direitos Humanos, a este órgão

(1) A CAT foi adotada, a 10 de dezembro de 1984, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da sua Resolução n.º 39/46.(2) Refira-se, de igual modo, que o Estado português assinou a CAT a 4 de fevereiro de 1985, ainda que somente três anos mais tarde fosse aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de 21 de maio, o que sucedeu pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, de 20 de julho. O depósito da sua ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas verificou-se a 9 de fevereiro do ano subsequente, sendo o respetivo aviso publicado, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no Diário da República n.º 128, 1.ª série, de 5 de junho de 1989.(3) O Estado português assinou o PFCAT a 14 de fevereiro de 2006, o qual foi aprovado, seis anos mais tarde, pela Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012, de 13 de dezembro. A sua ratificação ocorreu, por Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro, tendo sido depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 15 de janeiro de 2013, conforme aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 40/2013, publica-do no Diário da República, n.º 57, 1.ª série, de 21 de março de 2013. (4) Publicada no Diário da República n.º 96, 1.ª série, de 20 de maio de 2013. Saliente-se, ainda, que a atribuição desta função ao Provedor de Justiça está ancorada no n.º 2 do artigo 1.º do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da sua última alteração, operada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 16________________________________________________________________________________________

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