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do Estado incumbe averiguar, in loco, se o tratamento das pessoas privadas da liberdade respeita os seus direitos mais basilares. Enquanto MNP, cabe, assim, ao Provedor de Jus-tiça realizar, de modo autónomo e periódico, visitas a locais restritivos da liberdade, como sejam estabelecimentos penitenciários, centros educativos, locais de detenção de forças policiais e unidades hospitalares com internamento em psiquiatria.

As visitas do MNP são efetuadas, sem aviso prévio, para que se possam aferir as reais condições das pessoas que se encontram em reclusão, averiguando-se, por isso, e entre outros aspetos, o estado e a (sobre)lotação dos edifícios que abrigam aquelas pessoas, a quantidade e a qualidade da alimentação que lhes é fornecida e a assistência médica que lhes é prestada. A concreta definição dos objetivos a examinar em cada visita é antecipada-mente planificada, de acordo com o tipo de local que se vai visitar e com o conhecimento dos seus específicos problemas.

Após a visita, e caso a realidade encontrada seja merecedora de reparo, o MNP pode emitir recomendações às entidades competentes e «apresentar propostas e observações a respeito da legislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria»(5).

Para bem cumprir estas funções, o MNP é coadjuvado por uma estrutura de apoio (EMNP), concebida naquele que foi o primeiro ano de exercício desta veste do Provedor de Justiça: 2014.(6)

1.3. A Estrutura de apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

A criação da EMNP, que cristaliza a autonomia orgânica e funcional da atividade desenvolvida pelo MNP, materializou-se com a aprovação do seu regulamento, o que sucedeu por Despacho Interno n.º 1/2014 (MNP), de 29 de abril.(7)

A constituição da EMNP teve, por horizonte finalístico, uma participação pluridis-ciplinar da sociedade, tendo em vista a melhor prossecução da sua missão por meio de uma concatenação de múltiplas experiências e de diversos saberes. Esta estrutura de apoio é composta, como seguidamente melhor se explicará, pelo conselho consultivo, pela

(5) Ponto 1 da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013.(6) A propósito da EMNP, mencione-se que, no dia 8 de abril de 2015, o Provedor de Justiça esteve presente, em audição parlamentar, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde defendeu uma alteração à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça. A proposta de alteração apresentada teve por horizonte reforçar a autonomia do MNP, mediante a possibilidade de recrutar três especialistas exclusivamente afetos à atividade deste orga-nismo. A solução defendida deu azo a uma proposta de alteração legislativa (Projeto de Lei n.º 1027/XII/4) que, todavia, não foi aprovada.(7) Este documento pode ser consultado em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/EMNP_-_Regu-lamento.pdf.

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20 DE ABRIL DE 2016________________________________________________________________________________________

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