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comissão de coordenação e pelo núcleo de visitadores, estando, de igual modo, dotada de um específico apoio administrativo.

1.3.1. O conselho consultivo

O órgão de aconselhamento do MNP denomina-se conselho consultivo e é composto por doze elementos, um dos quais o próprio Provedor de Justiça, que preside. Seis dos seus membros são designados, respetivamente, pela Comissão Parlamentar de Assuntos Cons-titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelas ordens profissionais dos advogados, médicos e psicólogos; três são personalidades indicadas pelo Provedor de Justiça, atento o seu reconhecido mérito; e os restantes dois são representantes de associações civis, com atividade de relevo na prossecução das finalidades previstas no PFCAT.

A constituição do conselho consultivo espelha, deste modo, a abordagem plural que se ambiciona para um órgão que tem como funções, entre outras, a de emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades do MNP e de propor alterações ao funcionamento da EMNP.

Nos termos do seu regimento, o conselho consultivo do MNP reúne sempre que con-vocado pelo seu presidente e, no mínimo, duas vezes por ano, tal como sucedeu em 2015. A primeira reunião ocorreu no dia 29 de janeiro e nela se concluiu o procedimento de cooptação dos dois membros do conselho consultivo representantes de organizações da sociedade civil, com objeto social e atividades relevantes para a prossecução das finalida-des do PFCAT. Por conseguinte, passaram a integrar este órgão a Amnistia Internacional Portugal e a APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. A segunda reunião, por seu turno, teve lugar no dia 17 de junho e visou, entre outros assuntos, a apreciação do relatório anual de atividades(8) de 2014 do MNP, tendo, em consequência, sido emitido, por unanimidade, parecer favorável.

1.3.2. A comissão de coordenação

A comissão de coordenação é o órgão que tem por função a elaboração do plano anual de atividades e a planificação das visitas aos locais de detenção, de acordo com as orien-tações definidas pelo MNP. Cabe, pois, a este órgão elaborar proposta sobre a definição, em momento prévio, dos lugares, e respetivos objetos, que serão visitados pelas equipa dos visitadores do MNP.

(8) Nos termos do disposto na alínea d), do artigo 7.º, do Regulamento da EMNP.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 16________________________________________________________________________________________

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