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instante, exigem a atenção do Provedor de Justiça, a que acrescem as atividades realiza-das por este órgão do Estado enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos(1) e de Mecanismo Nacional de Prevenção(2), bem como a intervenção no plano internacional(3).

De seguida apresentam-se alguns dados estatísticos que esclarecem, em termos quan-titativos, a atividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça no tratamento de queixas e de outras comunicações novas e dos procedimentos que, por sua própria iniciativa, determi-nou a abertura com a finalidade de indagar as situações que chegam ao seu conhecimento e que podem ser lesivas dos direitos fundamentais.

Gráfico II Ano de 2016 – Atividade de apreciação de comunicações

1638 1602

10115

6875

TotalProcedimentos de queixa

Indeferimentosliminares

Arquivamentos liminares

0

2000

4000

6000

8000

10000

12000

O gráfico acima apresentado – introduzido, pela primeira vez, no Relatório à Assem-bleia da República 2013 – retrata o exercício da função do Provedor de Justiça na sua atividade tradicional de apreciação de queixas conjugada com os procedimentos que abre por sua iniciativa. Assim, qualquer comunicação dirigida a este órgão do Estado é objeto de uma análise preliminar, que pode, ou não, conduzir à decisão de abertura de procedi-mento. Deste modo, o exame da atividade anual do Provedor de Justiça não se deve esgo-tar nos procedimentos abertos, mas atender, de igual jeito, ao trabalho desenvolvido no âmbito dos indeferimentos liminares e nas exposições liminarmente arquivadas. Refira-se ainda que as comunicações subsequentes que versem sobre uma matéria já objeto de ins-trução em um procedimento aberto são neste integradas, não se contabilizando, por isso, de forma autónoma na representação gráfica em análise. Por outras palavras, um procedi-mento de queixa aberto pode englobar várias queixas que incidam sobre a mesma matéria, incorporando, assim, todas aquelas pretensões.

(1) Cf. infra ponto 3.(2) Cf. Relatório à Assembleia da República 2016. Anexo: Mecanismo Nacional de Prevenção.(3) Cf. infra ponto 4.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 16____________________________________________________________________________

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