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II SÉRIE-E — NÚMERO 22

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RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2016

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia

da República, em 31 de março de 2017, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2016.

Por despacho de Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da República, este Relatório foi

remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer,

precedendo a sua apreciação em plenário.

I. b) Enquadramento legal e constitucional

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe

assegurar, vem previsto no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), onde se dispõe que “todos

têm direito à liberdade e à segurança”.

Em anotação a este preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira1 referem que o

direito à segurança “significa essencialmente garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de

ameaças ou agressões”, concretizando que “o sentido do texto actual comporta duas dimensões: (a) dimensão

negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito

de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à

protecção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do

domicílio, dos bens”.

O direito à segurança deve ser articulado com o disposto no artigo 272.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece que

«a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos

cidadãos», prescrevendo o respetivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a

segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos,

liberdades e garantias do cidadão».

Compete, assim, ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º da

Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é a obrigação de proteção

pública dos direitos fundamentais, constituindo assim a obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a

agressão de terceiros aos seus direitos.

Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das

forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar

o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a exclusiva

competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direção

orgânica.

1 Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra Editora, p. 478-479.