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5 DE JULHO DE 2017

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A Lei n.º 53/2008, 29 de Agosto2, que aprova a Lei de Segurança Interna, fixa o conteúdo e limites da

atividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.

A segurança interna é definida, nesta lei, como “a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem,

a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir

para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos,

liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática” (artigo 1.º, n.º 1).

São órgãos do Sistema de Segurança Interna o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral

e o Gabinete Coordenador de Segurança.

O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de

segurança interna (artigo 12.º) e assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de

segurança interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à

segurança interna.

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona na direta dependência do Primeiro-Ministro

ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna (artigo 14.º) e tem competências de coordenação,

direção, controlo e comando operacional, nomeadamente a nível da organização e gestão administrativa,

logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos

serviços de segurança.

O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a

coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta

dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna (artigo 21.º).

De realçar também o papel conferido por esta lei à Assembleia da República. Com efeito, nos termos do

artigo 7.º n.º 1 este órgão de soberania “contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e

financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução”, e no n.º 2 prevê-se

que “os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente

consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna”. É no n.º 3 do artigo

7.º que se encontra prevista a apreciação do Relatório Anual de Segurança Interna, nos seguintes termos: “A

Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre

a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de

segurança desenvolvida no ano anterior.”

PARTE II – DO RELATÓRIO DE SEGURANÇA INTERNA 2016

a) Estrutura do Relatório

O Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, na análise da criminalidade participada, tem por base os

registos verificados no intervalo de tempo de janeiro a dezembro e remetidos pelos oito órgãos de polícia criminal

[Guarda Nacional Republicana (GNR), Policia de Segurança Pública (PSP), Policia Judiciária (PJ), Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Policia Marítima (PM), Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE), Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) e Policia Judiciária Militar (PJM)] que congregam a maior expressão de ocorrências

registadas à Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ), entidade dotada de competência legal para a recolha,

tratamento e difusão dos resultados das estatísticas oficiais no quadro do sistema estatístico nacional.

Em termos de sistematização, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2016 encontra-se estruturado em

cinco capítulos que abordam especificamente os seguintes temas: 1. Caracterização da segurança interna; 2.

Ações, operações e exercícios no âmbito da segurança interna; 3. Cooperação internacional; 4. Medidas

legislativas; 5. Orientações estratégicas para 2017.

2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho.