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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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3 – Os órgãos de comunicação social que requerem esta credenciação permanente devem ter âmbito

nacional e cobrir a atividade política com regularidade, estando neste grupo incluídos os órgãos de comunicação

social digitais.

4 – A credenciação dos jornalistas e repórteres de imagem ou fotojornalistas é feita, em cada sessão

legislativa, pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.º

Correspondência

Toda a correspondência dirigida à Assembleia da República deve ser controlada através do aparelho de raios

X instalado nas portas de acesso.

Artigo 17.º

Recolha de imagens do Hemiciclo

1 – Os fotojornalistas podem aceder às Galerias I, II e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

2 – Os repórteres de imagem podem aceder às Galerias I e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

Artigo 18.º

Situações de necessidade

Em circunstâncias excecionais, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos

Representantes dos Grupos Parlamentares se possível, pode autorizar derrogações ao presente Regulamento

absolutamente necessárias à eficaz proteção das pessoas e das instalações da Assembleia da República ou à

realização ou transparência da atividade parlamentar.

Artigo 19.º

Anexos

Do presente Regulamento fazem parte os nove anexos seguintes, dos quais constam, respetivamente, os

modelos de:

Cartão de acesso para funcionários da Assembleia da República e dos gabinetes (Anexo I);

Cartão de acesso para funcionários dos grupos parlamentares (Anexo II);

Cartão de acesso para funcionários de outros serviços de apoio à Assembleia da República (Caixa Geral de

Depósitos, CTT, restaurantes, entre outros) (Anexo III);

Cartão de acesso dos jornalistas credenciados (Anexo IV);

Cartão de acesso para jornalistas não credenciados (Anexo V);

Cartão de acesso para visitantes e para profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da

República (Anexo VI);

Cartão de acesso do público às Galerias (Anexo VII);

Ficha de identificação para o cartão de acesso de funcionários da Assembleia da República, dos gabinetes,

dos Grupos Parlamentares e de outros serviços de apoio à Assembleia daRepública (Anexo VIII);

Ficha do registo de entradas (Anexo IX).