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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

12

CAPÍTULO III

Serviço de Segurança

Artigo 11.º

Definição e atribuições

Oserviço de segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância,

proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas

que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 12.º

Competência genérica

Compete em especial ao serviço de segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos

Deputados, dos membros do Governo, dos Altos Dignitários e Autoridades, dos funcionários da Assembleia da

República, dos Grupos Parlamentares e dos gabinetes, dos jornalistas e de todos quantos visitem ou prestem

serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas mesmas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso de circulação permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não

credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c) Assegurar que as pessoas a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento circulem com

os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em local visível;

d) Limitar a utilização dos parquesde estacionamento da Assembleia da República a veículos a tal

autorizados;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e

combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às

instalações.

Artigo 13.º

Composição

1 – O serviço de segurança é composto por:

a) Um oficial de segurança;

b) Um adjunto do oficial de segurança;

c) Um destacamento da Guarda Nacional Republicana;

d) Um destacamento da Polícia de Segurança Pública.

2 – No exercício das respetivas funções, os assistentes parlamentares da Assembleia da República integram

o serviço de segurança e ficam, para este fim, sob a orientação técnica do oficial de segurança, que articulará a

sua atuação com a das forças de segurança destacadas na Assembleia da República.

3 – O oficial de segurança e o respetivo adjunto têm direito a um abono no valor fixado para os mesmos

cargos da Presidência da República, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário

ou em dias de descanso semanal, complemento ou feriados.

Artigo 14.º

Competências específicas

1 – Ao oficial de segurança compete:

a) Dirigir e coordenar o serviço de segurança;

b) Executar atos subsidiários de segurança, designadamente: