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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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5 – Depois da hora limite das 21.00 horas, os mesmos jornalistas só podem permanecer nas instalações até

90 minutos após o fim de quaisquer atividades e eventos parlamentares onde se incluem as reuniões plenárias,

o trabalho nas Comissões, reuniões, colóquios e jornadas dos Grupos Parlamentares ou partidos com assento

parlamentar, declarações dos Grupos Parlamentares ou partidos com assento parlamentar, conferências de

imprensa desses Grupos ou partidos ou iniciativas do Presidente da Assembleia da República e do Governo,

que se realizem na Assembleia da República com autorização desta.

Artigo 15.º

Credenciação de jornalistas

1 – Têm acesso a credenciação permanente quatro jornalistas indicados pelos órgãos de comunicação social.

2 – Têm ainda acesso a credenciação permanente dois repórteres de imagem ou fotojornalistas, indicados

pelos órgãos de comunicação social que para esse efeito o solicitem.

3 – Os órgãos de comunicação social que requerem esta credenciação permanente devem ter âmbito

nacional e cobrir a atividade política com regularidade, estando neste grupo incluídos os órgãos de comunicação

social digitais.

4 – A credenciação dos jornalistas e repórteres de imagem ou fotojornalistas é feita, em cada sessão

legislativa, pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Recolha de imagens do Hemiciclo

1 – Os fotojornalistas podem aceder às Galerias I, II e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

2 – Os repórteres de imagem podem aceder às Galerias I e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

Artigo 19.º

(…)

Anexo VII

Cartão de acesso do público às Galerias

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