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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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DESPACHO N.º 58/XIII

Alteração ao Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da

República

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República,

ouvidos o Conselho de Administração e a Conferência de Líderes, determino:

1. São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 17.º, bem como o Anexo VII a que se refere o

artigo 19.º, do Despacho n.º 1/93, de 19 de março, do Presidente da Assembleia da República (Regulamento

de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República), com as alterações

introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, de 13 de fevereiro de 1998, do Presidente da Assembleia da República,

os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Porta Principal do Palácio de São Bento

1 – A Porta Principal é a via de acesso ao Palácio de São Bento de Chefes de Estado, Presidentes de

Parlamentos e Chefes de Governo estrangeiros, bem como de todas as entidades que, com precedência

protocolar, sejam recebidas pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Cabe aos Serviços de Protocolo, em consonância com o Protocolo do Estado, se necessário, organizar,

caso a caso, as deslocações do Presidente da República ao Palácio de São Bento, bem como estabelecer as

orientações a observar por ocasião da visita à Assembleia da República de outros Chefes de Estado e Altas

Autoridades estrangeiras.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 2.º

Porta da receção do Palácio de São Bento

1 – A porta da receção constitui uma via de acesso ao Palácio de São Bento dos Deputados, dos membros

do Governo e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos

Funcionários da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares e dos visitantes.

2 – O acesso pela porta da receção faz-se mediante o controlo pela Polícia de Segurança Pública, a

identificação da pessoa e a entrega do cartão de acesso, que os visitantes devem usar de forma visível enquanto

permanecerem nas instalações da Assembleia da República.

3 – Os visitantes devem permanecer na sala de espera junto à receção e só podem aceder às instalações

da Assembleia da República depois de obtida a anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se

destinam.

4 – O encaminhamento dos visitantes é realizado pelos assistentes operacionais dos Serviços ou dos Grupos

Parlamentares.

Artigo 3.º

Portas da Praça de São Bento

1 – As portas da Praça de São Bento são também vias de acesso dos Deputados, dos membros do Governo

e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos Funcionários

da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares, bem como dos jornalistas, dos visitantes, do público

que pretende assistir aos trabalhos parlamentares nas galerias do Hemiciclo, dos utilizadores externos de

serviços existentes no Palácio de São Bento cuja entrada seja devidamente fundamentada e dos profissionais