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3 DE OUTUBRO DE 2017

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b) Contactos diretos com os utilizadores das instalações da Assembleia da República no sentido de alertar e

sensibilizar para os fatores de risco, bem como receber e apreciar as informações e sugestões que lhe sejam

apresentadas em matéria de segurança e saúde no trabalho;

c) Ações de formação, instrução e conselhos necessários em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) Recomendações quanto à realização de inquéritos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) A elaboração de relatórios sobre as consequências que possam advir da introdução de novas tecnologias,

de novas máquinas e equipamentos e ainda de novas instalações.

5. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a CSST deve ter em consideração:

a)Relatórios de outras entidades em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b)Relatórios de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c)Relatórios e recomendações de auditorias realizadas na Assembleia de República.

Artigo 8.º

Disposição transitória

1. Com vista a garantir o início de funcionamento do primeiro mandato da CSST, cabe à Mesa da Reunião

Geral de Trabalhadores da Assembleia da República (RGT), imediatamente após a entrada em vigor do presente

Regulamento, organizar a primeira eleição dos representantes dos funcionários parlamentares para a segurança

e a saúde no trabalho, nos termos previstos no Regulamento da RGT.

2. Os representantes dos funcionários parlamentares para a segurança e saúde no trabalho, eleitos no

âmbito do processo eleitoral, devem ocupar a posição de representantes dos funcionários parlamentares na

CSST, nos termos definidos no presente Regulamento.

3. No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem estar eleitos os

representantes dos funcionários parlamentares e designados, pelo Secretário-Geral, os representantes da

administração para a CSST.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior, aprovado por despacho de 5 de fevereiro de 2001 do Presidente

da Assembleia da República.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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