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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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7. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião em que são

votadas, devendo para cada reunião ser lavrada uma ata, obrigatoriamente assinada pelos presentes e

divulgada através dos meios habituais utilizados na Assembleia da República.

8. Em caso de empate, deve efetuar-se uma segunda votação; mantendo-se um empate, cabe ao

Secretário-Geral exercer o voto de qualidade.

9. Sempre que necessário, pode o Secretário-Geral convocar para as reuniões, designadamente:

a) Trabalhadores que desempenham funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República;

b) Representantes das empresas prestadoras de serviços na Assembleia da República;

c) Técnicos especialistas em segurança e saúde no trabalho.

10. A CSST pode desenvolver procedimentos e metodologias de trabalho próprias com vista à melhor

prossecução das suas atribuições e competências desde que das mesmas não resulte violação ao disposto no

presente Regulamento ou de normas legais aplicáveis.

11. Os membros da CSST são dispensados das suas funções para participar nas reuniões e desempenhar

as tarefas específicas que lhes sejam cometidas, considerando-se esses períodos de tempo como exercício

efetivo de serviço, sem prejuízo de se acautelar o regular funcionamento das atividades parlamentares.

Artigo 7.º

Atribuições e competências

1. À CSST incumbe acompanhar o cumprimento das normas legais de segurança e saúde no trabalho, assim

como zelar pela garantia dos princípios gerais de prevenção de riscos que são atribuição da Assembleia da

República em relação às condições de segurança e saúde para o trabalhador.

2. Para efeitos do número anterior, compete à CSST:

a) Elaborar um programa de ação para cada mandato;

b) Obter informação relativa às condições de trabalho, de modo a identificar os riscos previsíveis em todas

as atividades desenvolvidas na Assembleia da República, incluindo seleção de equipamentos, substâncias e

produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou à redução dos seus efeitos;

c) Realizar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para a segurança e saúde e

avaliação das medidas de prevenção adotadas, de modo a planificar a prevenção como um sistema coerente e

transversal;

d) Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, que permitam

combater os riscos na origem e visem a melhoria das condições de trabalho e a correção de deficiências

detetadas;

e) Participar na elaboração, no acompanhamento e na avaliação dos programas de prevenção de riscos

profissionais;

f) Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) Elaborar e divulgar recomendações adequadas às atividades desenvolvidas na Assembleia da República;

h) Elaborar o relatório anual de atividades.

3. Em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, compete ainda à CSST:

a) Propor medidas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

b) Assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes;

c) Promover a manutenção em boas condições de utilização de todo o equipamento e o treino do seu uso.

4. A CSST pode ainda promover:

a) A realização de auditorias sobre segurança e saúde no trabalho na Assembleia da República;