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3 DE OUTUBRO DE 2017

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que se desloquem em serviço à Assembleia da República, ou aqui trabalhem, com caráter de continuidade, em

serviços não parlamentares.

2 – Pela porta de acesso privativo à cozinha do refeitório só podem dar entrada os artigos destinados àquela.

3 – O acesso pelas portas da Praça de São Bento está sujeito ao controlo da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 5.º

Acessos às restantes instalações da Assembleia da República

O acesso às restantes instalações da Assembleia da República está sujeito ao disposto no presente capítulo,

com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Circulação e permanência dos jornalistas e técnicos de imagem e som no Palácio de São Bento

1 – Os jornalistas, incluindo repórteres de imagem e fotojornalistas, bem como os técnicos de imagem e som

das estações de televisão e rádio, credenciados pela Assembleia da República, podem circular e permanecer

na Tribuna de Imprensa, na Sala de Imprensa, nos Passos Perdidos, nas Galerias I, II e III, na Biblioteca, no

átrio do Auditório António de Almeida Santos, nas zonas das cafetarias de acesso público no Palácio de São

Bento e Novo Edifício, e, ainda nos corredores de acesso direto a essas áreas.

2 – Os referidos jornalistas e os técnicos de imagem e som podem ainda circular e permanecer nas áreas

que lhes forem especialmente atribuídas, nomeadamente as régies das estações de televisão e nas salas a

estas anexas.

3 – (…).

4 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio têm acesso e podem

circular e permanecer nas áreas do Palácio de São Bento onde se realizem cerimónias, sessões ou encontros

abertos à comunicação social, designadamente na Sala do Senado, no Salão Nobre, na Sala de Visitas da

Presidência, nas salas de reuniões das Comissões e no Auditório António de Almeida Santos.

5 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio podem deslocar‐se às

áreas reservadas ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, ao membro do Governo com a

tutela dos Assuntos Parlamentares, ao Conselho de Administração e ao Secretário‐Geral da Assembleia da

República, desde que se verifique a necessária anuência prévia.

6 – A recolha de imagens e declarações deve respeitar o presente Regulamento e as regras do Código

Deontológico dos Jornalistas, designadamente o seu artigo 9.º, tendo como princípio o direito constitucional de

informar e ser informado, consagrado no n.º 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 9.º

Saída das instalações

1 – Os cidadãos devem sair do Palácio de São Bento pela porta por onde entraram, salvo os jornalistas

credenciados, que podem sair das instalações da Assembleia da República pelas portas que estiverem abertas

no momento da saída.

2 – (…).

3 – Os jornalistas podem aceder às instalações da Assembleia da República:

a) Os credenciados, nos dias úteis, dentro dos horários normais de funcionamento da Assembleia da

República;

b) Os não credenciados, sempre que haja trabalhos parlamentares ou do Governo, iniciativas dos Grupos

Parlamentares, a convite dos Deputados ou, ainda, para iniciativas abertas à comunicação social.

4 – Os jornalistas credenciados e não credenciados podem permanecer nas instalações da Assembleia da

República até às 21.00 horas, hora de fecho das portas da Praça de São Bento, ou outra porta que seja definida

como a última a encerrar.