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3 DE OUTUBRO DE 2017

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2. É republicado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Acesso,

Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, contendo as alterações mencionadas

no número anterior.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2017.

Anexo: Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República

Anexo

Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República

CAPÍTULO I

Acesso às instalações da Assembleia da República

Artigo 1.º

Porta Principal do Palácio de São Bento

1 – A Porta Principal é a via de acesso ao Palácio de São Bento de Chefes de Estado, Presidentes de

Parlamentos e Chefes de Governo estrangeiros, bem como de todas as entidades que, com precedência

protocolar, sejam recebidas pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Cabe aos Serviços de Protocolo, em consonância com o Protocolo do Estado, se necessário, organizar,

caso a caso, as deslocações do Presidente da República ao Palácio de São Bento, bem como estabelecer as

orientações a observar por ocasião da visita à Assembleia da República de outros Chefes de Estado e Altas

Autoridades estrangeiras.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 2.º

Porta da receção do Palácio de São Bento

1 – A porta da receção constitui uma via de acesso ao Palácio de São Bento dos Deputados, dos membros

do Governo e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos

Funcionários da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares e dos visitantes.

2 – O acesso pela porta da receção faz-se mediante o controlo pela Polícia de Segurança Pública, a

identificação da pessoa e a entrega do cartão de acesso, que os visitantes devem usar de forma visível enquanto

permanecerem nas instalações da Assembleia da República.

3 – Os visitantes devem permanecer na sala de espera junto à receção e só podem aceder às instalações

da Assembleia da República depois de obtida a anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se

destinam.

4 – O encaminhamento dos visitantes é realizado pelos assistentes operacionais dos Serviços ou dos Grupos

Parlamentares.