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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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Artigo 3.º

Portas da Praça de São Bento

1 – As portas da Praça de São Bento são também vias de acesso dos Deputados, dos membros do Governo

e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos Funcionários

da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares, bem como dos jornalistas, dos visitantes, do público

que pretende assistir aos trabalhos parlamentares nas galerias do Hemiciclo, dos utilizadores externos de

serviços existentes no Palácio de São Bento cuja entrada seja devidamente fundamentada e dos profissionais

que se desloquem em serviço à Assembleia da República, ou aqui trabalhem, com caráter de continuidade, em

serviços não parlamentares.

2 – Pela porta de acesso privativo à cozinha do refeitório só podem dar entrada os artigos destinados àquela.

3 – O acesso pelas portas da Praça de São Bento está sujeito ao controlo da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

Outros acessos ao Palácio de São Bento

1 – Nenhuma outra porta que permita o acesso às instalações da Assembleia da República e que

habitualmente se encontre encerrada pode ser aberta sem conhecimento prévio do oficial de segurança ou seu

substituto.

2 – Em situações especiais, o acesso ao Palácio de São Bento pode ser realizado por via diferente das

referidas nos artigos anteriores, a determinação do Serviço de Relações Públicas com prévia concordância do

oficial de segurança.

Artigo 5.º

Acessos às restantes instalações da Assembleia da República

O acesso às restantes instalações da Assembleia da República está sujeito ao disposto no presente capítulo,

com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Circulação, permanência e saída das instalações da Assembleia da República

Artigo 6.º

Circulação e permanência dos jornalistas e técnicos de imagem e som no Palácio de São Bento

1 – Os jornalistas, incluindo repórteres de imagem e fotojornalistas, bem como os técnicos de imagem e som

das estações de televisão e rádio, credenciados pela Assembleia da República, podem circular e permanecer

na Tribuna de Imprensa, na Sala de Imprensa, nos Passos Perdidos, nas Galerias I, II e III, na Biblioteca, no

átrio do Auditório António de Almeida Santos, nas zonas das cafetarias de acesso público no Palácio de São

Bento e Novo Edifício, e, ainda nos corredores de acesso direto a essas áreas.

2 – Os referidos jornalistas e os técnicos de imagem e som podem ainda circular e permanecer nas áreas

que lhes forem especialmente atribuídas, nomeadamente as régies das estações de televisão e nas salas a

estas anexas.

3 – (…).

4 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio têm acesso e podem

circular e permanecer nas áreas do Palácio de São Bento onde se realizem cerimónias, sessões ou encontros

abertos à comunicação social, designadamente na Sala do Senado, no Salão Nobre, na Sala de Visitas da

Presidência, nas salas de reuniões das Comissões e no Auditório António de Almeida Santos.

5 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio podem deslocar‐se às

áreas reservadas ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, ao membro do Governo com a