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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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DESPACHO N.º 97/XIII

REGULAMENTO DOS APOIOS SOCIAIS E SUBSÍDIOS DE ESTUDO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República tem vindo a atribuir, ao longo dos anos, subsídios de estudo e apoios sociais

aos filhos e equiparados dos Funcionários a desempenhar funções nos Serviços e nos Gabinetes da

Assembleia da República e nos Grupos Parlamentares, aos filhos e equiparados de Funcionários

Parlamentares aposentados que deles beneficiasse à data da aposentação, bem como, no âmbito do processo

de concessão do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante, aos Funcionários Parlamentares que

cumpram os requisitos determinados para esse estatuto.

Constatando-se que a atribuição de tais comparticipações financeiras carece, no entanto, de regras mais

claras e objetivas, melhor definindo conceitos e tipologias de subsídios, regulando a apresentação das

candidaturas e respetivos prazos, assim como o procedimento da sua atribuição e a periodicidade do seu

pagamento.

E obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República, determino:

É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento dos Apoios

Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República

Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2018.

Anexo: Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República

ANEXO

Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os apoios sociais e os subsídios de estudo a conceder pela Assembleia da

República e estabelece o modo e as condições da sua atribuição.

Artigo 2.º

Titularidade

1 – São titulares do direito à atribuição dos apoios sociais e subsídios de estudo constantes do presente

Regulamento, desde que assim o requeiram, os funcionários parlamentares e os demais trabalhadores que,

independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam

funções na Assembleia da República, bem como os trabalhadores a desempenhar funções nos Gabinetes do

Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral, abrangidos pelo disposto

no n.º 2 do artigo 8.º e pelos artigos 11.º e 25.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da

República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.