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6 DE OUTUBRO DE 2018

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2 – São ainda titulares do direito à atribuição dos apoios sociais e subsídios de estudo:

a) Os funcionários parlamentares que temporariamente não estejam no exercício de funções;

b) Os funcionários parlamentares aposentados que beneficiem de apoios sociais à data da aposentação;

c) Os trabalhadores a desempenhar funções nos Grupos Parlamentares da Assembleia da República ao

abrigo do artigo 46.º da LOFAR durante o período da respetiva nomeação.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)Descendente: filho de qualquer um dos titulares identificados no artigo 2.º, ou neto, desde que este faça

parte do agregado familiar;

b)Equiparado a descendente: adotado ou enteado a cargo de qualquer um dos titulares identificados no

artigo 2.º, o menor ou maior que esteja sob sua tutela e o menor ou maior que lhe seja confiado por decisão

judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

c)Agregado familiar: para além do titular identificado no artigo 2.º, integram o respetivo agregado familiar

as pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente cônjuge ou pessoa em união de facto,

parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha

reta e em linha colateral, bem como adotados e tutelados pelo titular ou por qualquer dos elementos do

agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços

legalmente competentes para o efeito ao titular ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda que os descendentes ou equiparados

frequentam:

a)Creche ou ama, até aos 36 meses;

b) Educação pré-escolar, entre os 3 anos e até à idade de ingresso no ensino básico;

c)Primeiro ciclo doensino básico, do primeiro ao quarto anos de escolaridade;

d)Segundo ciclo doensino básico, o quinto e o sexto anos de escolaridade;

e)Terceiro ciclo doensino básico, do sétimo ao nono anos de escolaridade;

f)Ensino secundário, do décimo ao décimo segundo anos de escolaridade;

g)Ensino superior, compreendendoa licenciatura, o mestrado e o doutoramento;

h) Ensino especial, independentemente da idade, quando comprovadamente tenham necessidades

educativas especiais;

j)Ocupação de tempos livres no período de férias escolares (OTL – Férias), quando estejam inscritos em

atividades de ocupação de tempos livres no período de férias escolares e desde que tenham idade inferior a

18 anos.

Artigo 4.º

Apoios sociais e subsídios de estudo

Os apoios sociais e os subsídios de estudo consistem em montante pecuniário a atribuir aos titulares

identificados no artigo 2.º quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Os descendentes ou equiparados relativamente aos quais é pedido o apoio social não exerçam atividade

laboral remunerada;

b) Os referidos titulares ou qualquer outro membro do respetivo agregado familiar não recebam apoio

similar ou com o mesmo fim.