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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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Artigo 11.º

Pagamento dos apoios sociais OTL – Férias

1 – Os pagamentos dos apoios sociais OTL – Férias dependem da apresentação dos respetivos

comprovativos do pagamento da despesa, os quais são enviados à DRHF até ao último dia do mês seguinte

ao que a despesa respeita.

2 – Os pagamentos referidos no número anterior podem ser efetuados mais do que uma vez por ano letivo,

desde que não ultrapassem o limite máximo definido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Perda do direito ao apoio social e subsídios de estudo

1 – Sem prejuízo das demais situações previstas no presente Regulamento, perde automaticamente o

direito ao apoio social e ao subsídio de estudo quem prestar falsas declarações para a sua obtenção.

2 – A prestação de falsas declarações para obtenção de apoio social ou subsídio de estudo implica a

restituição à Assembleia da República do valor já auferido a esse título, acrescido de juros à taxa legal.

Artigo 13.º

Subsídios de estudo atribuídos a funcionários parlamentares estudantes

1 – Consideram-se subsídios de estudo as comparticipações financeiras para as despesas relacionadas

com a atividade escolar a atribuir aos titulares identificados no n.º 1 do artigo 2.º, a quem tenha sido concedido

o estatuto de funcionário parlamentar estudante, nos termos do respetivo regulamento, nas seguintes

situações:

a) Funcionário parlamentar estudante – Ensino secundário, que frequentem o ensino secundário (décimo a

décimo segundo anos de escolaridade);

b) Funcionário parlamentar estudante – Ensino superior, que frequentem o ensino superior (licenciatura,

mestrado ou doutoramento).

2 – Os subsídios de estudo podem ser requeridos no momento da apresentação do requerimento para

atribuição do estatuto de funcionário parlamentar estudante ou no prazo fixado no n.º 2 do artigo 5.º.

3 – Os subsídios de estudo atribuídos ao funcionário parlamentar estudante são de atribuição trimestral.

4 – Os requisitos para atribuição do funcionário parlamentar estudante, bem como das respetivas

comparticipações financeiras de estudo, encontram-se definidos no regulamento próprio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.