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6 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – A apreciação da candidatura compete à DRHF e o deferimento do pedido à Direção Administrativa e

Financeira.

2 – A DRHF procede à notificação da decisão aos titulares através de comunicação eletrónica.

Artigo 8.º

Valor e periodicidade dos apoios sociais e subsídios de estudo

1 – Os valores pecuniários a atribuir em cada um dos apoios sociais e subsídios de estudo são definidos

anualmente pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, e

publicitados na AR@Net.

2 – Os apoios sociais Creche ou ama, Educação pré-escolar e Ensino especial são de atribuição mensal.

3 – Os subsídios de estudo Primeiro ciclo do ensino básico são de atribuição trimestral.

4 – Os subsídios de estudo Segundo ciclo do ensino básico, Terceiro ciclo do ensino básico, Ensino

secundário e Ensino superior são de atribuição anual.

5 – Os apoios sociais OTL – Férias podem ser atribuídos relativamente a qualquer uma das férias

escolares legalmente previstas, até ao limite máximo definido anualmente nos termos do n.º 1.

Artigo 9.º

Pagamentos dos apoios sociais

1 – Os pagamentos dos apoios sociais de atribuição mensal dependem da apresentação dos respetivos

comprovativos de pagamento da despesa, os quais são enviados à DRHF até ao último dia do mês seguinte

ao que a despesa respeita.

2 – O não cumprimento do prazo previsto no número anterior determina o não pagamento do apoio social

correspondente à despesa do respetivo mês.

3 – Para pagamento dos apoios sociais Creche ou ama, Educação pré-escolar e Ensino especial são

tomados como referências os escalões do IRS, aos quais correspondem valores monetários fixados nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º.

4 – Os apoios sociais previstos no número anterior não podem exceder 80% do valor das mensalidades

efetivamente pagas, até ao limite do valor monetário a receber consoante o escalão.

5 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º em que tenha sido deferido o pedido de atribuição do apoio

social, é apenas efetuado o pagamento relativo aos meses posteriores ao facto que fundamentou a

apresentação extemporânea da candidatura.

Artigo 10.º

Pagamento dos subsídios de estudo

1 – Os subsídios de estudo de atribuição anual são de pagamento único.

2 – Caso o titular requeira apoio social anual para dois ou mais descendentes ou equiparados pode,

querendo, solicitar o respetivo pagamento de forma faseada, o qual é feito nos seguintes termos:

a) O subsídio de estudo concedido a cada descendente é indivisível, sendo pago de uma única vez;

b) Um subsídio de estudo é pago num mês e os demais nos meses imediatamente seguintes.

3 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º em que tenha sido deferido o pedido de atribuição do subsídio

de estudo, apenas são pagos os proporcionais dos meses em falta para completar o ano letivo após o facto

que fundamentou a apresentação extemporânea.