O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 18

2

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 117/XIII

ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (doravante

abreviadamente denominada LOE 2019), no n.º 10 do seu artigo 60.º, prevê que a aplicação, pela Assembleia

da República, dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as

competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30

de julho, se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do

Conselho de Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 16 de abril de 2019, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no artigo 60.º da LOE 2019

apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 10 deste último artigo,

determino:

1 – Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2019 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2018 para o

mesmo tipo de contratos.

2 – De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas

monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de

serviços diz respeito, nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da

evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2019 com o

valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2018;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos no ponto anterior, a

Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de

aquisição de serviços no subagrupamento económico 02.02 – Aquisição de Serviços do Orçamento da

Assembleia da República comparando-os com o período homólogo de 2018;

c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o

Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;

d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento

dos princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima

previstas, quando tal tenha lugar, ou;

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.

3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em

2018.

4 – Para efeitos do estatuído no número anterior:

a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação da classificação constante do Regulamento

(CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativo ao Vocabulário Comum para os

Contratos Públicos (CPV);