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26 DE ABRIL DE 2019

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b) Consideram-se celebrados em 2019 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do

documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de

dezembro de 2018;

c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebradas em 2019 as

adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo), tenha

ocorrido após 31 de dezembro de 2018;

d) Consideram-se renovados em 2019 os contratos vigentes em 2018 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2018.

5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através do

somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto.

6 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e no n.º 3:

a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes, decorrentes

da aplicação da taxa de inflação média, referente aos últimos dois anos económicos, e que se fixa no valor

máximo de 2%;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da

aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção

ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção

de plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança, de

refeições confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do

equipamento de áudio e vídeo que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV –

Canal Parlamento;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e

manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução

simultânea no plenário;

h) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente ao projeto de desenvolvimento da Dimensão Parlamentar da Presidência Portuguesa do Conselho

da União Europeia (AR-PPUE 2021);

i) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República

definida pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018, de 20 de abril;

j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 60.º da LOE 2019.

7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,

aplicando os termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da LOE 2019, nomeadamente no tocante aos contratos

de aquisição de serviços com duração plurianual celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2019,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro, que

atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2018.

8 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.