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II SÉRIE-E — NÚMERO 18

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9 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela

Assembleia da República até ao montante de 12 500,00 € devem ser autorizados pelo Secretário-Geral da

Assembleia da República, desde que se verifique que:

a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos

de aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente despacho.

10 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.

11 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2019.

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DESPACHO N.º 118/XIII

INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A DO ANEXO I DO REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS

CONCURSAIS PARA ACESSO ÀS CATEGORIAS SUPERIORES

Uma vez obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,

determinei, pelo meu Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019, a aprovação do Regulamento dos

procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, o qual define um conjunto de regras relativas

ao acesso a categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar,

designadamente as relativas aos respetivos procedimentos concursais que se encontram previstos nos n.os

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dos artigos 23.º e 25.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de

20 de maio.

Naquelas regras definem-se as fases do procedimento concursal e, através do Anexo I do aludido

Regulamento, são atribuídas valorações aos fatores a ter em conta na fase da avaliação curricular. Nessas

valorações, e para efeitos de habilitação académica, foi considerada como referência a titularidade do grau

habilitacional exigido pelos n.os

4 e 5 do artigo 20.º do EFP.

No entanto, tendo sido suscitadas dúvidas relativamente às valorações atribuíveis a quem possui um grau

habilitacional inferior ao determinado pelo referido artigo do Estatuto, por, à data do seu ingresso na

Assembleia da República, se exigir menor grau habilitacional para a respetiva carreira, determino o seguinte:

Da conjugação da alínea A do Anexo I do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às

categorias superiores com o artigo 99.º do EFP (que estabelece que «(…) enquanto os funcionários

parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não

lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a

procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes a categoria superior dessa

carreira»), resulta que aqueles funcionários não podem ser prejudicados nos referidos procedimentos

concursais, termos em que, para efeitos de atribuição de valoração nas habilitações académicas, deve ser