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1. Antecedentes: um processo iniciado em 2017

Na sequência dos graves incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017 decidiu a

Assembleia da República criar, através da Lei nº 49-A/2017, de 10 de julho, a Comissão Técnica

Independente (CTI) com um mandato para proceder a uma avaliação independente sobre

aqueles incêndios, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como

pertinentes para aplicação futura.

As recomendações da Comissão Técnica Independente produzidas em outubro de 2017 foram

logo nessa altura rapidamente adotadas pelo Governo, através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 157-A/2017, publicada no Diário da República n.º 208/2017, 1º Suplemento, Série I

de 2017-10-27, que aprovou alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios

florestais. A decisão do Conselho de Ministros, conforme proposto pela CTI, foi a de “reformular

os princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, passando-se do atual conceito

de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR),

assente no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), subdividido em duas

componentes interdependentes e complementares, e com uma gestão e responsabilização

autónoma: a Gestão de Fogos Rurais (GFR), orientada para a defesa dos espaços florestais, e

a Proteção contra Incêndios Rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados

populacionais, incluindo as pessoas e bens.”

No mesmo diploma de outubro de 2017, e também como proposto pela CTI, foi decidido “criar,

na Presidência do Conselho de Ministros (PCM), a Agência para a Gestão Integrada de Fogos

Rurais (AGIF), a quem compete a análise integrada, o planeamento e a coordenação estratégica

do SGIFR, incluindo a intervenção operacional qualificada em eventos de elevado risco”. A

primeira das competências atribuídas à AGIF seria a de “coordenar a elaboração e execução de

um novo Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, com base na vertente de

gestão de fogos rurais e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais, a

aprovar até 30 de abril de 2018.”

A elaboração e execução do novo Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(PNGIFR) de outubro de 2017 a abril de 2018 parecia perfeitamente razoável e adequada já que

este novo Plano substituiria assim, a partir de 2018, o Plano Nacional de Defesa da Floresta

Contra Incêndios (PNDFCI) que deveria vigorar entre 2006 e 2018. O PNDFCI tinha sido

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, publicada noDiário da

República n.º 102/2006, Série I-B de 2006-05-26, e assumiu “como períodos temporais para o

desenvolvimento das políticas sectoriais e para a concretização dos objetivos e ações os

períodos que vão de 2006 a 2012 e de 2012 a 2018.”

A expectativa de que o PNGIFR fosse aprovado em 2018 era também decorrente do que tinha

sido estabelecido em fevereiro de 2018 pelo disposto no Decreto-Lei n.º 12/2018, publicadono

Diário da República n.º 34/2018, Série I de 2018-02-16, que aprovou a orgânica da Agência para

6 DE FEVEREIRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

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