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a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF). Esse diploma estabelecia, de acordo com a

alínea b) do número 2 do seu artigo 4º, que era uma atribuição do seu conselho diretivo,

“coordenar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(PNGIFR 2019-2030), garantindo o levantamento e o desenho dos processos de trabalho, bem

como a sua revisão, em articulação com as diversas entidades envolvidas, desde o planeamento

até à recuperação de áreas ardidas, cujos elementos essenciais devem ser vertidos nas diretivas

operacionais e manuais de procedimentos”. Também compete ao conselho diretivo, de acordo

com a alínea c) do número 2 do mesmo artigo 8º, “analisar as disponibilidades financeiras das

diferentes componentes do sistema, contribuindo para um balanceamento progressivo dos

recursos entre prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação, considerando a totalidade

dos instrumentos financeiros disponíveis, diretos e indiretos, nacionais e europeus, que

contribuam para a implementação do PNGIFR 2019-2030”.

Seria, portanto, expectável que em agosto de 2018 houvesse um PNGIFR 2019-2030 sujeito a

revisão anual quando a Assembleia da República decidiu, pela Lei n.º 56/2018, publicada no

Diário da República n.º 159/2018, Série I de 2018-08-20, criar o Observatório Técnico

Independente tendo como uma das suas principais atribuições, de acordo com a alínea c) do

artigo 2º daquela Lei, emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de

Fogos Rurais” (PNGIFR). Esta expetativa não foi, no entanto, correspondida e o PNGIFR não foi

conhecido nem aprovado durante 2018.

Logo no início de 2019, o Conselho de Ministros decidiu, no número 9 da sua Resolução n.º

12/2019, publicada no Diário da República n.º 14/2019, Série I de 2019-01-21, que o PNGIFR

fosse entregue ao Governo até 30 dias após a publicação daquela Resolução, definindo as

grandes linhas de ação do SGIFR no horizonte 2019-2030, de acordo com o disposto

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, “constituindo o modelo

organizativo, o encadeamento processual e o modelo de capacitação do sistema, conforme o

programa de transformação gradual nele inscrito”.

Entretanto, o Observatório, de forma a cumprir a sua atribuição, solicitou reiteradamente à AGIF

a documentação que o habilitasse a dar o correspondente parecer, sem que este tenha chegado

a este órgão. Foi-nos apenas dada a indicação, confirmada no preâmbulo do documento da

Estratégia agora apresentada, de que a AGIF tinha entregue ao Governo a primeira versão do

PNGIFR no dia 7 de março de 2019.

Nesta sequência, foi colocada em consulta pública, no dia 5 de dezembro de 2019, a Estratégia

20-30 do PNGIFR e na mesma consulta pública foi incluído um documento sobre a “Cadeia de

Valor do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais” e uma apresentação sobre uma “Visão

Integrada – Portugal protegido de incêndios rurais graves” em que se fazem referências a

despesas previstas no âmbito do PNGIFR.

Neste contexto, no dia 16 de dezembro de 2019, em reunião na Assembleia da República, o

Observatório recebeu formalmente do Governo, representado pelo Ministro do Ambiente e

II SÉRIE-E — NÚMERO 14________________________________________________________________________________________________________

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