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sejam feitos de forma independente, e que estejam centralizados na Entidade Reguladora do

PNQ. Idealmente deveria ser a AGIF a assumir o papel de Entidade Reguladora do PNQ, tal

como recomendado pela CTI. Não estando este papel previsto na legislação que regulamenta o

funcionamento da AGIF, cremos que esta deveria pelo menos ter a seu cargo a completa

implementação do PNQ e a criação da respetiva Entidade Reguladora.

É igualmente importante refletir sobre a adaptação dos múltiplos sistemas de formação dos

agentes, ao sistema único aqui proposto. Em primeiro lugar há que ter em conta que não se

preconiza uma grande mudança ao nível das Entidades Formadoras, como por exemplo, a

Escola Nacional de Bombeiros. Caberá a cada Entidade Formadora saber adaptar-se aos novos

referenciais universais de formação, de modo a que os seus formandos possam ser credenciados

para o desenvolvimento das diferentes funções. Também não se preveem alterações internas

ao nível de cada agência no que toca às categorias profissionais. Cada agência terá de se

adaptar aos novos referenciais de competências, de forma a que os seus agentes estejam

habilitados a desenvolver as funções necessárias. A grande mudança preconizada para o

sistema é que o desempenho de uma função esteja a cargo apenas dos agentes com

competências comprovadas para o efeito, e que essa comprovação seja feita de forma igual para

todos os agentes. As grandes alterações do sistema proposto são por isso sobretudo a jusante

do processo formativo, nas fases de Credenciação e de Verificação de Competências,

atualmente praticamente ausentes do SGIFR, nos moldes aqui preconizados. Muito embora não

se pretenda fazer tábua rasa relativamente às qualificações dos agentes que já se encontram no

ativo, a validação de formação anterior à implementação do PNQ, deverá ser complementada

pela demonstração cabal de competências para a execução da função em causa

(nomeadamente testes físicos e psíquicos, e provas de desempenho). Os processos de

Credenciação e de Verificação de Competências deverão por isso ter o nível de exigência

necessário e suficiente para garantir as competências para um desempenho adequado da

função, utilizando padrões elevados de qualidade.

5. Considerações e recomendações finais

Devemos reforçar a importância e a necessidade de se conhecer melhor a realidade sobre as

competências dos agentes do SGIFR. Essa realidade está frequentemente muito longe daquilo

que é apresentado em relatórios e estatísticas sobre a formação formal dos agentes. O

diagnóstico feito no presente estudo e alguns dados apresentados, dão algumas pistas sobre o

trabalho que ainda está por fazer. Para além do necessário levantamento documental da

legislação e regulamentação associada à qualificação dos agentes, seria também importante a

realização de um inquérito nacional levado a cabo por uma entidade especializada, que permita

conhecer a realidade nesta matéria.

O sistema português de qualificação dos agentes do SGIFR é praticamente inexistente. Portanto

é possível montar de raiz um sistema que seja simultaneamente eficaz, monitorizável e universal

6 DE NOVEMBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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