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6 DE JANEIRO DE 2021

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26.º-A do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, alterada pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras parlamentares, no mapa de

pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República, depende de proposta fundamentada do

Secretário-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do EFP.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes

operacionais parlamentares que, a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do aviso de abertura do

concurso, se encontrem, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, desde que tenham obtido, nos 10 anos

anteriores, avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os lugares a criar nas categorias superiores das carreiras parlamentares, nos termos do número

anterior, devem corresponder a 30% do número total de funcionários parlamentares que se encontrem em

condições de se candidatar, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O júri dos concursos previstos nos n.º 1 dos artigos 25.º e 26.º-A do EFP pode incluir membros da

carreira de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar, respetivamente.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Na sua primeira reunião, a realizar em data anterior à publicitação do aviso de abertura previsto no

artigo 4.º, o júri define a valoração de cada um dos aspetos previstos na alínea C) do Anexo I e os elementos

previstos no n.º 2 do referido artigo 4.º.

8 – A ata da reunião prevista no número anterior é publicitada em conjunto com o aviso de abertura.

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – Para a apresentação e discussão públicas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, o júri pode

convidar personalidade de reconhecida competência na área do tema em discussão, a qual apresenta

proposta de classificação ao júri, que pode ser assumida por este.

11 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .