O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 13

6

• exercício de funções de controlo de acesso às instalações da Assembleia da República;

• participação em tarefas paralelas que acrescem às exercidas habitualmente;

• colaboração com unidades orgânicas distintas daquela onde se encontra colocado;

• louvores e outras menções publicadas em Diário da República ou Diário da Assembleia da

República.

Em todas as carreiras, os anos na carreira parlamentar devem ser valorados entre 0 a 2,5 pontos e a

participação em estruturas representativas dos funcionários parlamentares deve ser valorada entre 0 a 1,5

pontos.

A valoração do fator C resulta da soma de valoração dos aspetos específicos de cada carreira e dos dois

gerais e deve ser expresso em escala de 1 a 20.

D) .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores

É aditado ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores o artigo

10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal

No acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal deve ser considerada a seguinte

ponderação:

a) Avaliação curricular: 60%;

b) Apresentação e discussão do currículo profissional: 25%;

c) Apresentação e discussão do trabalho: 15%.»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.