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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

4

4 – Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de

admissibilidade, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do presente Regulamento, solicitando, no prazo de cinco

dias úteis, as necessárias confirmações à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos, a

qual deve dar resposta no prazo de dez dias úteis.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a ausência de avaliação em um ou

mais dos últimos 10 anos é considerada fundamento de não admissão da candidatura, desde que essa

ausência seja imputável ao funcionário parlamentar.

Artigo 10.º

[…]

No acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador deve ser considerada a seguinte

ponderação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A classificação final resulta das ponderações previstas nos artigos 9.º a 10.º-A e é expressa numa

escala de 1 a 20 valores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores

O Anexo I do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores passa a

ter a seguinte redação:

«A) .................................................................................................................................................................. :

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... :

12.º ano ou grau habilitacional exigido para a carreira à data do ingresso na Assembleia da República –

15 valores;

12.º ano e curso de formação específica – 17 valores;

Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha – 18 valores;

Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha/Mestrado – 19 valores;

Doutoramento – 20 valores.