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II SÉRIE-E — NÚMERO 31

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Artigo 4.º

Serviços da BPM

São serviços da BPM:

a) Atendimento e referência;

b) Leitura presencial;

c) Consulta do Fundo Antigo;

d) Empréstimo domiciliário;

e) Empréstimo permanente;

f) Empréstimo interbibliotecas;

g) Reprodução de documentos.

Artigo 5.º

Atendimento e referência

1 – Os utilizadores podem consultar, presencialmente, as obras disponíveis no fundo documental da BPM.

2 – O pedido de informações e de publicações é feito no serviço de atendimento, situado na sala de entrada

da BPM, no Andar Nobre do Palácio de São Bento.

3 – Nesta sala estão expostas, tematicamente, as monografias e obras de referência que podem ser

consultadas em livre acesso pelos utilizadores.

Artigo 6.º

Leitura presencial

1 – Na Sala de Leitura, os utilizadores podem consultar os livros e publicações periódicas (jornais e revistas)

que pertencem ao acervo documental da BPM, assim como realizar pesquisas nas bases de dados e

documentação digitalizada, acessíveis a partir dos terminais disponíveis.

2 – Os utilizadores devem adotar e cumprir os procedimentos da Sala de Leitura definidos no n.º 2 do artigo

3.º.

Artigo 7.º

Consulta do Fundo Antigo

1 – As obras pertencentes ao Fundo Antigo da BPM, que inclui o Livro Antigo e dos Reservados, são

consultadas a partir da cópia digital, sendo que a consulta de originais carece de autorização da unidade

orgânica responsável pela BPM, mediante solicitação expressa com indicação do motivo.

2 – A leitura das obras do Fundo Antigo pressupõe ainda a observância dos seguintes princípios:

a) O utilizador só pode consultar até três obras em simultâneo;

b) Não é permitido forçar a abertura das espécies;

3 – Para manuseamento de algumas espécies pode ser dada a indicação do uso obrigatório de luvas ou

outros métodos de proteção considerados adequados.

4 – As espécies documentais em mau estado de conservação constituem obras de consulta condicionada,

podendo ser consultadas mediante autorização expressa por parte da unidade orgânica responsável pela BPM.

Artigo 8.º

Empréstimo domiciliário

1 – O empréstimo domiciliário consiste na requisição de obras para consulta no exterior da BPM.

2 – O empréstimo domiciliário obedece às seguintes condições: