O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 31

6

necessárias adaptações.

5 – Os empréstimos permanentes têm de ser renovados no final de cada sessão legislativa ou devolvidos à

BPM.

Artigo 10.º

Empréstimo interbibliotecas

1 – A BPM pode disponibilizar obras de bibliotecas congéneres com as quais tenha acordos aos utilizadores

internos.

2 – Os pedidos de empréstimo interbibliotecas seguem as seguintes regras:

a) Os pedidos devem ser formulados pelos utilizadores pessoalmente, por correio eletrónico ou por telefone;

b) Os funcionários da BPM devem registar o pedido em formulário próprio: Biblioteca – Pedidos de

Informação;

c) O utilizador é informado relativamente aos prazos do processo e a outros aspetos previamente

estabelecidos entre as instituições;

d) O acesso aos recursos será facultado apenas no regime de leitura presencial, nas instalações da BPM;

e) A cópia e a reprodução de documentos ficam sujeitos ao cumprimento de disposições legais previstas no

Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 11.º

Reprodução de documentos

1 – Os utilizadores da BPM podem solicitar a reprodução de artigos, partes de publicações (cópia não

integral) e de textos legislativos.

2 – Os documentos disponibilizados pela BPM como cópias públicas de obras digitalizadas, que já estão no

domínio público, estão disponíveis livre e gratuitamente na página da Assembleia da República na internet.

3 – Os documentos eletrónicos fora do domínio público podem ser disponibilizados como cópias internas

acessíveis apenas na intranet da Assembleia da República ou através dos terminais instalados na Sala de

Leitura da BPM.

4 – Caso exista uma reprodução digital da obra, o acesso aos originais só será facultado em casos

devidamente justificados e autorizados pela BPM.

5 – Todos os conteúdos acessíveis online (imagens digitais, textos e ficheiros), quer no portal da internet da

Assembleia da República, quer na intranet estão protegidos pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos

Conexos.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – A BPM está aberta todos os dias úteis, das 9 às 18 horas.

2 – Em dias de atividade parlamentar, a BPM acompanha o horário dos trabalhos do Plenário e das

comissões.

3 – A BPM pode ainda acompanhar o horário de outras atividades da Assembleia da República, quando

solicitado previamente.

4 – A Biblioteca pode, fundamentadamente, propor ao Secretário-Geral a aplicação de horários excecionais

em períodos de interrupção das atividades parlamentares ou decorrentes de situações supervenientes, os quais

são devidamente publicitados nos canais de informação da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Utilização da Sala de Leitura

1 – A Sala de Leitura da BPM é reservada à leitura de obras.