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II SÉRIE-E — NÚMERO 36

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 61/XVI

INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DA COMISSÃO

PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃOESTRATÉGICA E FINANCEIRA E À TUTELA POLÍTICA DA

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP),

foi comunicada à Procuradoria-Geral da República a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na sequência do ofício remetido, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do RJIP, a Ex.ma Senhora

Procuradora-Geral da República veio informar que, com base em factos potencialmente relacionados com

algumas das matérias objeto da resolução relativa à constituição desta CPI, foram sinalizados cinco processos,

em fase de inquérito, dois a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa e outros

três a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Lisboa. Deste conjunto, dois

encontram-se sujeitos ao regime de segredo de justiça. Foi, ainda, sinalizado um inquérito no Departamento

Central de Investigação e Ação Penal sujeito ao regime de segredo de justiça. Por fim, foi igualmente sinalizada

a existência de um outro processo em fase de recurso de decisão instrutória de não pronúncia (cfr. ofício da

PGR).

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º RJIP, «caso exista processo criminal em curso, cabe à

Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em

julgado da correspondente sentença judicial».

Quanto à natureza e poderes das CPI e à figura do inquérito paralelo, e apreciando a possibilidade de invasão

por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo essencial da competência jurisdicional dos

tribunais em matéria penal, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 195/94, o seguinte:

«Esta norma não infringe, porém, o princípio da separação de poderes, condensado no artigo 114.º, n.º 1, da

Constituição. É sabido que o princípio da separação de poderes, tal como está previsto no artigo 114.º, n.º 1, da

Lei Fundamental, veda, por um lado, que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a

Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente

são conferidas a outro e diferente órgão e, do outro lado, que um determinado órgão de soberania se atribua

competências em domínios para os quais não foi concebido, nem está vocacionado (cfr., neste sentido, os

Pareceres da Comissão Constitucional n.os 16/79 e 1/80, in Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. VIII e

XI, p. 205 ss. e 23 ss.; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/84, publicado no Diário da República, II Série,

de 4 de abril de 1984; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.,

cit., p. 497; e Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, Coimbra,

Coimbra Editora, 1989, p. 247-265).

Ora, aquela norma não implica a invasão por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo

essencial da competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal, no sentido de a estes estar reservada,

com exclusão de quaisquer outros órgãos ou entidades, a condenação pela prática de um crime, bem como a

aplicação das penas correspondentes, nem importa a assunção de poderes jurisdicionais por parte daquele

órgão parlamentar, isto é, de poderes para os quais não está vocacionado, no que respeita à sua estrutura,

legitimação, procedimento e responsabilidade».

Ora, sendo diferente a natureza e a atividade prosseguida pelas comissões de inquérito e pelos tribunais,

diferença subjacente à possibilidade legalmente consagrada de existência de «inquérito paralelo», permitindo

que simultaneamente os mesmos factos sejam investigados por uma CPI para efeitos de fiscalização política e

pelo Ministério Público para efeitos penais, a verdade é que a lei expressamente prevê a possibilidade de

suspensão do processo de inquérito parlamentar, mediante deliberação da Assembleia.

Assim, tendo em vista esta possibilidade legal de suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao

trânsito em julgado das sentenças judiciais epara aferição de impedimento da prossecução dos trabalhos

resultante do teor da informação prestada, decide-se remeter a informação à CPI para sobre ela se