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II SÉRIE-E — NÚMERO 44

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 65/XVI

TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES EM DIAS DE

DESCANSO SEMANAL OBRIGATÓRIO OU COMPLEMENTAR E EM FERIADOS

O n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR)

determina que o regime especial de trabalho do pessoal permanente da Assembleia da República é fixado pelo

Presidente da Assembleia da República, podendo compreender horário especial de trabalho, regime de trabalho

extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar.

O regime de horário encontra-se, assim, fixado no Regulamento dos horários de funcionamento e de

atendimento da Assembleia da República e do período normal de trabalho dos funcionários parlamentares e

demais pessoal em funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho

n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017 (Regulamento dos horários da AR). Por sua vez, o n.º 3 do artigo 9.º

deste Regulamento estabelece que, em caso de trabalho prestado em Portugal ou no estrangeiro em dias de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados, os funcionários parlamentares são

compensados de acordo com as condições de atribuição de abonos e subsídios fixadas por despacho do

Presidente da Assembleia da República, conforme, aliás, determina o n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares.

Ora, na ausência de Despacho do Presidente da Assembleia da República, tem-se aplicado,

subsidiariamente, a lei geral respeitante a esta matéria, nomeadamente o previsto na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Tem também vindo a ser tida em consideração, pela Divisão de Gestão Financeira, a Circular n.º 01/SG/2012

de 31 de janeiro, da então Secretária-Geral, sobre a aplicação ao trabalho prestado pelos funcionários

parlamentares, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, do regime de trabalho extraordinário e

seus limites, decorrente dos artigos 158.° e seguintes do regime de contrato de trabalho em funções públicas,

bem como das alterações a este regime introduzidas pelos artigos 32.° e 33.° da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, adaptada à alteração aos limites introduzida pela LTFP.

Torna-se, deste modo, essencial clarificar o regime a aplicar e concretizar o que se encontra previsto o n.º 3

do artigo 9.º do Regulamento dos horários da AR, tendo em consideração as especificidades do trabalho

desenvolvido decorrente da natureza e condições de funcionamento da Assembleia da República e o dever de

disponibilidade permanente, bem como os princípios previstos na LOFAR e no Regulamento dos horários da

AR e ainda o respeito pelo direito ao descanso dos funcionários parlamentares aos fins-de semana e feriados,

independentemente das funções que exerçam.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LOFAR, mediante proposta e parecer favorável do Conselho de

Administração, determino o seguinte:

1. Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores a exercer funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República previstos no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares não podem auferir,

em cada mês, mais de 60 % da respetiva remuneração a título de trabalho suplementar prestado em dias de

descanso semanal obrigatório ou complementar e em feriados.

2. Sem prejuízo do referido no número anterior, a prestação de trabalho suplementar por funcionário

parlamentar não pode ultrapassar os seguintes limites:

a) 100 horas de trabalho por ano;

b) 7 horas de trabalho em cada dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

c) Número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.

3. Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo, nomeadamente, em

caso de imprescindibilidade da manutenção do funcionamento de serviços ou das tarefas ou trabalhos a

assegurar, pode ser ultrapassado o limite das 7 horas diárias de trabalho prestado em dias de descanso semanal