O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2024

3

e feriados, desde que respeitado o limite das 100 horas anuais, mediante proposta prévia a submeter pelo

respetivo dirigente, cuja autorização compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

4. Os assistentes operacionais parlamentares que exerçam funções de motorista podem ultrapassar os

limites das 7 horas diárias e 100 horas anuais de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados,

até ao limite de 200 horas anuais, mediante autorização fundamentada do Secretário-Geral.

5. Em casos excecionais e devidamente fundamentados que obriguem à prestação de trabalho, pelos

funcionários parlamentares previstos no número anterior, em dias de descanso semanal e feriados, que exceda

as 200 horas anuais, a autorização do Secretário-Geral carece de prévio parecer favorável do Conselho de

Administração.

6. Os pedidos de autorização para a prestação de trabalho suplementar devem ser efetuados

antecipadamente através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponíveis na AR@Net.

7. A autorização prévia é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por

força maior ou quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços da

Assembleia da República, sendo necessária posterior ratificação pelo Secretário-Geral.

8. É considerado, para efeitos do presente despacho, prestação de trabalho suplementar, o trabalho

prestado, em território nacional ou no estrangeiro, que recaia em dia de descanso semanal ou feriado, incluindo

a respetiva deslocação, quando esta ocorra em dia imediatamente anterior ou seguinte ao dia em que,

respetivamente, se iniciam ou terminam os trabalhos da missão oficial, salvaguardadas as situações em que a

indisponibilidade de transporte ou motivos imprevistos não imputáveis ao funcionário obriguem a que ocorra em

data diferente.

9. Para efeitos do presente despacho, são considerados feriados, todos os feriados nacionais, o feriado

municipal de Lisboa e a tolerância de ponto do Carnaval, quando exista, independentemente de o trabalho ser

prestado em território nacional ou no estrangeiro.

10. Para efeitos do n.º 8, nas deslocações em que, pela distância e meios de transporte utilizados, não seja

possível, por razões inimputáveis ao funcionário parlamentar, que a deslocação demore menos de um dia, são

considerados os demais dias ou meios-dias de deslocação.

11. Para efeitos dos n.os 8 e 10, devem ser escolhidas, de entre o meio de transporte considerado mais

adequado, as opções de horários mais próximos das horas de início e fim dos trabalhos da missão oficial, sem

prejuízo do direito ao descanso do funcionário parlamentar.

12. Desde que haja autorização do dirigente direto, o funcionário parlamentar pode, por conveniência

própria, deslocar-se em momento anterior ou posterior ao previsto no n.º 8, não sendo os dias em causa

considerados de trabalho, nem remunerados como tal.

13. Quando uma deslocação em missão oficial se prolongue por mais do que uma semana, os dias de

descanso semanal em que o funcionário parlamentar não prestou trabalho não são considerados trabalho

suplementar, nem remunerados como tal.

14. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado tem um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou respetiva fração.

15. Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, sempre que seja excedido o limite das 100 horas anuais de trabalho,

o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado

tem um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

16. O trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado dá ainda

direito a descanso compensatório, na seguinte proporção:

a) Até 3h30m de tempo de trabalho prestado: meio-dia de descanso compensatório;

b) A partir de 3h31m de trabalho prestado: um dia de descanso compensatório.

17. Os dias de descanso compensatório têm de ser gozados assim que seja possível, nos 60 dias

subsequentes da prestação de trabalho que o justificou.

18. Se, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, não for possível o gozo do dia de descanso

compensatório no prazo previsto no número anterior, há lugar ao pagamento do trabalho prestado na proporção

das horas trabalhadas.

19. É revogada a Circular n.º 1/SG/2012, de 31 de janeiro de 2012.