O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE OUTUBRO DE 2025

3

DESPACHO N.º 40/XVII

APRECIAÇÃO DO RECURSO PARA O PLENÁRIO INTERPOSTO PELO DEPUTADO PEDRO FRAZÃO

i) Enquadramento de facto:

Com relevância para a decisão, verifica-se que:

1. No dia 26 de setembro de 2025, o Sr. Deputado Pedro Frazão, ora recorrente, apresentou, junto dos

serviços da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (CTED), um requerimento no qual

participou um conjunto de factos ocorridos durante a sessão plenária de 17 de setembro, alegadamente

praticados pelo Sr. Deputado Hugo Soares. Com base nesses factos, requereu a instauração de um

inquérito, nos termos e para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos

Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

2. Na reunião da CTED, realizada no dia 29 de setembro de 2025, foi apreciada e votada a admissibilidade

da participação apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Frazão. Nesse âmbito, a Comissão deliberou pela não

admissão do requerimento, tendo-se registado os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do PS,

o voto a favor do Grupo Parlamentar do CH, e a ausência dos representantes dos Grupos Parlamentares da IL

e do L.

3. Dessa deliberação, foi interposto recurso para o Presidente da Assembleia da República.

4. Como fundamento do recurso, o Sr. Deputado Pedro Frazão alegou, em síntese, que a ata da sessão

plenária de 17 de setembro não refletia com rigor os factos ali ocorridos, omitindo, segundo afirma, o teor dos

protestos e contraprotestos que classifica como «intimidatórios e desabridos», configurando, alegadamente,

«ameaças de agressão física». Acrescentou que compete à CTED velar pela aplicação do Código de Conduta

dos Deputados e exercer as competências nele previstas, designadamente a de instaurar inquéritos

oficiosamente, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República. Com

base nesta argumentação, o recorrente concluiu que o Presidente da Assembleia da República disporia de

competência para substituir a decisão da CTED por outra que determinasse a apreciação do seu pedido e a

consequente instauração do inquérito requerido.

5. Apreciando o recurso interposto, através do Despacho n.º 37/XVII, do Presidente da Assembleia da

República, foi o mesmo indeferido com a seguinte fundamentação:

«[…] Feito este enquadramento jurídico, cumpre agora apreciar a questão suscitada, que se centra na

análise da natureza e dos limites das competências do Presidente da Assembleia da República no

contexto da atuação da CTED, designadamente no que respeita à instauração de inquéritos a condutas de

Deputados.

Vejamos:

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, compete à CTED «proceder a

inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade

de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos

Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República».

Assim, resulta desta norma que a iniciativa para a instauração de um inquérito pode partir de três vias:

oficiosamente pela própria Comissão, a pedido do Deputado visado, ou por determinação do Presidente da

Assembleia da República.

Todavia, esta faculdade de desencadeamento não se confunde com o poder de decidir sobre a

admissibilidade, o mérito ou a instauração efetiva do inquérito, competência que cabe, em plenitude, à

CTED.

Ou seja, é esta Comissão que exerce, de forma própria e autónoma, os poderes de apreciação e

deliberação sobre os pedidos apresentados, procedendo à análise da matéria, à verificação da sua relevância