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13 DE OUTUBRO DE 2025

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tramitação de iniciativas legislativas.

Consequentemente, esta decisão também não se enquadra materialmente na previsão do artigo 16.º,

n.º 1, alínea c), do Regimento.

Por sua vez, o artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República define as competências do

Presidente quanto à condução das reuniões plenárias, regulando a forma como este dirige, coordena e

garante a regularidade dos trabalhos parlamentares durante as sessões.

O seu n.º 3 estipula que «das decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas em reunião

plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário».

A ratio legis desta disposição é assegurar um mecanismo de controlo imediato sobre as decisões do

Presidente que afetem o desenvolvimento dos trabalhos ou os direitos regimentais dos Deputados no decurso

das sessões plenárias. O recurso para o Plenário, neste contexto, constitui uma forma de escrutínio político

das decisões do Presidente, garantindo o equilíbrio entre a autoridade da Presidência e os direitos dos

Deputados.

No entanto, a decisão que constitui objeto do presente recurso não foi proferida durante uma reunião

plenária nem no exercício das funções de direção dos trabalhos parlamentares.

Por conseguinte, esta decisão não se enquadra material nem funcionalmente no regime do artigo

17.º, n.º 3, uma vez que não visa qualquer decisão em contexto de sessões plenárias, nem é suscetível de

afetar o decurso dos trabalhos parlamentares.

O artigo 26.º do Regimento da Assembleia da República estabelece as competências da Mesa

relativamente às reuniões plenárias.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo, «das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o

Plenário». Esta disposição consagra, assim, um mecanismo de controlo interno das decisões da Mesa,

permitindo que os Deputados possam reagir contra deliberações que considerem irregulares ou contrárias ao

Regimento, assegurando a transparência e o equilíbrio na condução dos trabalhos parlamentares.

No caso presente, a decisão recorrida não constitui uma deliberação da Mesa tomada no contexto de uma

reunião plenária.

Deste modo, não se verifica o pressuposto essencial que legitime a aplicação do artigo 26.º, n.º 2, do

Regimento.

Deste modo, e ponderando a articulação sistemática das disposições regimentais anteriormente analisadas

— nomeadamente os artigos 16.º, 17.º, 26.º e 82.º do Regimento da Assembleia da República —, conclui-se

que o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade exigidos para que possa ser

apreciado pelo Plenário.

Com efeito, o Regimento da Assembleia da República consagra a possibilidade de reclamação e recurso

para o Plenário apenas em situações específicas e delimitadas, relacionadas com decisões tomadas no

contexto das reuniões plenárias (artigos 17.º, 26.º e 82.º) ou com atos do Presidente relativos à admissão

de iniciativas parlamentares [artigo 16.º, n.º 1, alínea c)]. Em todos estes casos, o legislador visou assegurar

o controlo político de decisões que incidem diretamente sobre o exercício das funções parlamentares e o

regular funcionamento dos trabalhos da Assembleia.

No caso em apreço, porém, a decisão recorrida não se insere em nenhuma dessas categorias.

Trata-se de uma decisão do Presidente da Assembleia da República tomada fora do contexto de

reunião plenária e sem relação com a tramitação de iniciativas legislativas.

Deste modo, conclui-se que o recurso apresentado não é admissível, por não se enquadrar em

nenhuma das hipóteses previstas de reclamação ou recurso para o Plenário.

Compulsado o histórico parlamentar, verificamos a existência de um precedente em que foi interposto

recurso para o Plenário de uma decisão da então Presidente da Assembleia da República, Dr.ª Assunção

Esteves, proferida fora do contexto das reuniões plenárias.

O referido caso teve origem num requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do

direito potestativo consagrado no então n.º 4 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República, que

visava obter a comparência do Sr. Primeiro-Ministro perante uma comissão parlamentar permanente.

Na ocasião, surgiram divergências quanto ao alcance do direito potestativo previsto na norma em causa —

concretamente, sobre se este abrangia ou não a obrigatoriedade de comparência do Primeiro-Ministro.