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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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República que determinasse à CTED a realização de um inquérito, ao abrigo da alínea a) do artigo 12.º do

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, que atribui à CTED competência para

«proceder a inquéritos, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da

República», disposição que encontra correspondência na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos

Deputados. Alega, ainda, que nenhuma das normas invocadas prevê a abertura de inquérito a «solicitação» do

Presidente, mas sim por «determinação» do Presidente, expressão que, no seu entender, traduz um caráter

vinculativo.

Cumpre apreciar e decidir.

ii. Apreciação da concreta problemática suscitada no recurso:

Atenta a natureza e o teor do presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do

Regimento da Assembleia da República, impõe-se, em primeiro lugar, proceder à análise da sua

admissibilidade, de modo a verificar se se enquadra nas hipóteses previstas de reclamação ou recurso para

o Plenário.

O artigo 82.º do Regimento dispõe, no seu n.º 1, que «qualquer Deputado pode reclamar das decisões do

Presidente da Assembleia da República ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário».

A leitura isolada desta disposição poderia, numa interpretação literal, sugerir a admissibilidade de recurso

para o Plenário relativamente a qualquer decisão do Presidente ou da Mesa. Todavia, a interpretação

sistemática do Regimento impõe que o alcance da norma seja delimitado pelo contexto em que se insere.

Com efeito, o artigo 82.º, inserido na Secção II («Uso da palavra»), integra uma secção dedicada à

disciplina das intervenções orais em reunião plenária, tratando de matérias como o uso da palavra pelos

Deputados ou a ordem e fins do uso da palavra direcionados ao cumprimento das regras regimentais no

decurso dos debates.

Neste enquadramento, o recurso previsto no n.º 1 do artigo 82.º visa apenas as decisões do Presidente ou

da Mesa proferidas no decurso das sessões plenárias, relacionadas com o exercício do direito de uso da

palavra ou com a condução dos trabalhos parlamentares. Trata-se, portanto, de um mecanismo destinado a

garantir o contraditório e a fiscalização das decisões tomadas em tempo real durante os debates plenários,

assegurando o equilíbrio entre o poder de direção do Presidente e os direitos dos Deputados.

Assim, a interpretação conjugada da norma com a sua inserção sistemática no Regimento conduz à

conclusão de que o artigo 82.º regula apenas reclamações e recursos apresentados durante as reuniões

plenárias, em matérias de direção e disciplina dos trabalhos parlamentares, não abrangendo decisões

externas a esse contexto.

Ainda que o recorrente não tenha interposto o recurso ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regimento,

importa, por completude da análise, ponderar a eventual aplicabilidade desta disposição ao caso em apreço.

O artigo 16.º regula a competência do Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da

Assembleia, enunciando, no seu n.º 1, diversas atribuições relacionadas com a direção, coordenação e

regularidade dos trabalhos da Assembleia. Em particular, a alínea c) do n.º 1 prevê que compete ao

Presidente «admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação,

os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de

recurso para o Plenário».

Esta norma tem, portanto, um âmbito de aplicação bem definido: reporta-se às decisões do Presidente em

matéria de admissão formal de iniciativas parlamentares, no exercício da sua função de controlo de

conformidade regimental. O direito de recurso para o Plenário previsto nesta alínea constitui uma garantia de

fiscalização política das decisões que possam impedir a tramitação de iniciativas apresentadas por Deputados

ou grupos parlamentares.

Todavia, no caso concreto, a decisão recorrida não consiste numa decisão de admissão ou não

admissão de qualquer projeto de lei, proposta, requerimento ou iniciativa parlamentar, mas antes no

indeferimento de um recurso apresentado ao próprio Presidente — ou seja, numa decisão de natureza

procedimental, relacionada com a aplicação do Código de Conduta dos Deputados pela CTED e não com a