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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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Perante a controvérsia interpretativa e a impossibilidade de alcançar consenso político e jurídico sobre a

questão, foi solicitado à Mesa do Plenário que procedesse à interpretação regimental aplicável à situação.

A então Presidente da Assembleia da República decidiu fixar entendimento no sentido de que o direito

potestativo previsto no n.º 4 do artigo 104.º não conferia aos Deputados o poder de exigir a comparência

obrigatória do Primeiro-Ministro em comissão parlamentar.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Plenário, tendo o mesmo sido apreciado na reunião plenária de

10 de fevereiro de 2012, conforme consta da respetiva ata [XII Legislatura — 1.ª Sessão Legislativa (2011-

2012)], onde a questão figurou como ponto específico da ordem de trabalhos.

Neste caso de 2012, o recurso teve por objeto uma decisão interpretativa de natureza regimental, relativa à

aplicação e integração de lacunas do próprio Regimento, matéria que, nos termos do artigo 264.º do

Regimento da Assembleia da República, se inscreve na competência da Mesa, com possibilidade expressa

de recurso para o Plenário, não sendo, por conseguinte, uma situação equiparável à que ora se aprecia.

Por fim, e uma vez que vem alegado que o Presidente da Assembleia da República não se pronunciou

sobre o pedido de instauração de inquérito por determinação do Presidente, cumpre assinalar que,

contrariamente ao alegado, aquando da apreciação do recurso interposto (Despacho n.º 37/XVII) não se

considerou apenas a aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regimento, que confere ao Presidente a

faculdade de solicitar à CTED a realização de inquéritos, mas também se teve em conta as previsões

normativas vertidas nos artigos 27.º-A, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos Deputados e 12.º, alínea a), do Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, que conferem à CTED a competência para proceder a

inquéritos, mediante determinação do Presidente da Assembleia da República.

Nessa apreciação, deixamos claro que a faculdade conferida ao Presidente para desencadear o

procedimento não se confunde com o poder de decidir sobre a admissibilidade, mérito ou instauração efetiva

do inquérito, competência que cabe, em plenitude, à CTED.

Ou seja, é esta Comissão que exerce, de forma própria e autónoma, os poderes de apreciação e

deliberação sobre os pedidos apresentados, procedendo à análise da matéria, à verificação da sua relevância

e decisão de instauração do inquérito. Assim, as decisões da CTED proferidas nesta matéria não são

passíveis de recurso para o Presidente, nem este pode substituir-se à Comissão quanto à sua

apreciação sobre a admissibilidade ou mérito dos pedidos apresentados.

O papel do Presidente é funcionalmente delimitado à ativação do mecanismo previsto na norma,

sem ingerência sobre o mérito das deliberações da Comissão.

Importa frisar que foi o Sr. Deputado Pedro Frazão quem decidiu apresentar, junto da Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados, um pedido de instauração de um inquérito, sem recorrer ao

Presidente da Assembleia para o efeito.

Tendo a sua pretensão sido apreciada e rejeitada pela CTED, o Sr. Deputado pretende agora que o

Presidente determine a abertura do inquérito que ele próprio viu recusado, procurando, por esta via, alcançar o

resultado que a Comissão expressamente lhe negou.

Permitir que o Presidente substituísse a decisão da CTED seria um tornear da lei, deixando entrar

pela janela aquilo a que se fechou a porta.

Fica claro que o recurso interposto pelo Sr. Deputado Pedro Frazão, que pretendia que o Presidente

substituísse a decisão da CTED por outra que determinasse a abertura de um inquérito, não encontra respaldo

legal, configurando uma atuação que ultrapassa os poderes legalmente conferidos ao Presidente da

Assembleia da República.

O Presidente pode, tal como o Deputado visado, desencadear o procedimento previsto na alínea j) do n.º 1

do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do Código de Conduta dos Deputados

à Assembleia da República, mas não se lhe reconhece qualquer competência para sindicar ou rever as

deliberações tomadas pela CTED no âmbito do exercício das suas atribuições.

Nesta conformidade, por manifesta ausência de base legal, não se admite o recurso interposto para o

Plenário, ficando prejudicada a sua inclusão na ordem do dia da próxima sessão plenária.

Notifique-se o Sr. Deputado Pedro Frazão.