O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 6.º-A
Crédito bonificado para habitação

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta 845-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo artigo, o artigo 6.º-A, à proposta de lei.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, falta votar a proposta 35-C, apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Peço desculpa, Sr. Deputado, falhou-me, essa proposta até já devia ter sido votada.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta 35-C, do PCP, que adita um novo artigo - artigo 6.º-A - à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 6.º-A
Crédito bonificado à habitação

1 - É criado um regime de crédito bonificado à habitação e um regime de crédito jovem bonificado à habitação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 31 de Maio.
2 - O Governo adoptará os procedimentos de controle necessários a evitar eventuais situações de fraude e evasão fiscais no acesso aos regimes de crédito bonificado previstos no número anterior.

O Sr. Presidente: - Passamos, agora sim, à votação da proposta 845-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo artigo, o artigo 6.º-A, à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 6.º-A
Crédito bonificado para habitação

É permitida a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta 853-C, do PS, foi substituída pela 1020-C, que será votada com o artigo 35.º da proposta de lei, em sede de Plenário. O mesmo acontece com a proposta 901-C, que foi substituída pela 1021-C e que será igualmente votada em Plenário, aquando da votação do artigo 44.º.
Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 103-C, do BE, de aditamento de um novo artigo, artigo 8.º-A, à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A
Pensões degradadas da Administração Pública

1 - As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação.
2 - Sem prejuízo do regime previsto no número anterior, são actualizados extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do Estatuto de Aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - São igualmente actualizadas as pensões de sobrevivência de todos os herdeiros hábeis dos contribuintes, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 142/73 e posteriores alterações, de forma a corresponder a uma pensão igual a metade da pensão de aposentação ou reforma devidamente actualizadas de acordo com o estipulado no número anterior.
4 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial, ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
5 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
6 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.
7 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior, é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.